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Princípio da Prudência
O Princípio da Prudência pressupõe o emprego de certo
grau de precaução no exercício dos julgamentos necessários
às estimativas em certas condições de incerteza,
no sentido de que ativos e receitas não sejam superestimados e
que passivos e despesas não sejam subestimados, atribuindo maior
confiabilidade ao processo de mensuração e apresentação
dos componentes patrimoniais.
Para melhor entender a sua aplicabilidade devemos lembrar-nos de fatos
que exigem estimativas e que envolvem incertezas de grau variável.
Esses fatos geralmente se referem a mutações posteriores
ao final do exercício, como por exemplo, a existência de
uma ação trabalhista contra a empresa – cujo desfecho
somente ocorrerá após o final do exercício financeiro.
Neste caso é necessário constituir uma provisão para
perdas, atendendo ao Princípio da Prudência, mesmo sabendo
que o resultado poderá ser favorável à empresa. O
risco de falência de um cliente da empresa é outro caso no
qual devemos aplicar o Princípio da Prudência, mesmo sabendo
que talvez não haja perda total do crédito a receber do
cliente falido, ou ainda, o cliente pode até reverter a sua situação
pré-falimentar, mas a provisão deverá levar em conta
o critério que resulte em um menor Patrimônio Líquido,
resultando, portanto, em uma provisão de 100% do crédito
relativo ao cliente.
A constituição da provisão para créditos de
liquidação duvidosa determina o ajuste, para menos, de valor
decorrente de transações com o mundo exterior, das duplicatas
ou de contas a receber. A escolha não está no reconhecimento
ou não da provisão, indispensável sempre que houver
risco de não-recebimento de alguma parcela, mas, sim, no cálculo
do seu montante.
Observe que na aplicação do Princípio da Prudência
sempre há incerteza, pois quando há certeza em relação
ao valor a ser provisionado, o seu registro estará atendendo ao
Princípio da Oportunidade. Entretanto, a aplicação
do Princípio da Prudência não deve levar a excessos,
a situações classificáveis como manipulações
do resultado, com a conseqüente criação de reservas
ocultas. Pelo contrário, deve constituir garantia de inexistência
de valores artificiais, de interesse de determinadas pessoas, especialmente
administradores e controladores, aspecto muito importante nas Entidades
integrantes do mercado de capitais. Deve-se evitar, portanto, a prevalência
de juízos puramente pessoais ou de outros interesses na aplicação
da Prudência.
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