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O
artigo 186, parágrafo 1º da Lei n° 6.404/76, dispõe:
"como ajustes de exercícios anteriores serão considerados
apenas os decorrentes de efeitos de mudança de critério
contábil, ou da retificação de erro imputável
a determinado exercício anterior, e que não possam ser atribuídos
a fatos subseqüentes". Portanto:
O artigo 177 da Lei n° 6.404/76 e seu parágrafo 1° prescrevem que a escrituração das empresas deve observar métodos ou critérios uniformes no tempo e registrar as mutações patrimoniais segundo o Regime de Competência, sendo que, quando houver modificação relevante nos métodos ou critérios contábeis, tais alterações devem ser apresentadas nas demonstrações financeiras e seus efeitos devem ser indicados por meio de notas explicativas.
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