3 - Proposta da Administração para destinação do lucro

Após a apuração do montante disponível do lucro, será destacada a proposta dos órgãos da administração da companhia, apresentada aos acionistas (Assembléia Geral), sobre a destinação a ser dada ao Lucro Líquido do Exercício, que é o lucro do período apurado na demonstração do resultado do exercício.

Os órgãos administrativos, da proposta sobre a destinação do lucro apresentado da DLPA, constituem reservas, baseando-se nos estatutos da empresa e na Lei das Sociedades por Ações. Essas reservas originadas do Lucro Líquido do Exercício são denominadas Reservas de Lucros.

Reserva Legal – Do Lucro Líquido do exercício, 5% (cinco por cento) serão aplicados, antes de qualquer destinação, na constituição da Reserva Legal, que não excederá 20% (vinte por cento) do Capital Social.

Poderá, a critério da companhia, deixar de receber créditos, quando o saldo desta reserva, somando ao montante das reservas de capital, atingir 30% do capital social.


A Reserva Legal tem por fim assegurar a integridade do Capital Social e somente poderá ser utilizada para compensar Prejuízos ou aumentar Capital.
Reserva Estatutária é aquela prevista nos estatutos da empresa.

O estatuto poderá criar reservas, desde que para cada uma:

1. Indique, de modo preciso e completo, sua finalidade;
2. Fixe os critérios para determinar a parcela anual dos Lucros Líquidos que serão destinados a sua constituição; e
3. Estabeleça o limite máximo de Reservas.



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