Os exemplos são suficientes para que se reconheçam as distorções provocadas pela inflação sobre os registros contábeis e as demonstrações financeiras.

A Lei nº. 6.404/76 respondeu a essas questões da seguinte forma:

a) estabelecendo que deveriam ser corrigidos os custos de aquisição dos elementos do Ativo Permanente, inclusive os saldos das contas de depreciação – e também os saldos das contas do Patrimônio Líquido;

b) estabelecendo que os índices de correção seriam os fixados e divulgados pelas autoridades monetárias;

c) estabelecendo que as contrapartidas dos ajustes fossem registradas em conta específica, cujo saldo, positivo ou negativo, seria incorporado ao resultado do exercício (Resultado da Correção Monetária), como “receitas” ou “despesas”.

O fato de que esses procedimentos não abrangiam todos os elementos do patrimônio, deixando de considerar os efeitos da inflação sobre ativos e passivos monetários, de que os índices de correção fixados pelas autoridades monetárias não refletissem a real desvalorização da moeda, as polêmicas sobre as conseqüências de se incorporar o RCM ao resultado do exercício e a redução das taxas de inflação em níveis suportáveis partir de 1995, levou a que, a partir de 1996, esses procedimentos fossem revogados (art. 4° da Lei n° 9.249, de 1995).


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