A captação de recursos, via bancos ou via emissão de títulos no mercado de capitais, iria provocar a remuneração dos credores. No caso, a despesa financeira, o pagamento aos credores, apresenta um detalhe, que não ocorre quando do pagamento de dividendos, a saber, a incidência do imposto de renda. Logo, a despesa financeira é tributável. Tal fato tem que ser levado em consideração quando ocorre a comparação entre recursos de terceiros remunerados e captação via emissão de ações e/ou lucros retidos.

Essa comparação, no caso do Brasil, deve ser feita exclusivamente entre a despesa financeira e a distribuição de dividendos, pois, a remuneração paga aos acionistas, além dos dividendos, a partir de 1996, via “Juro sobre o Capital Próprio”, não pode ser comparada. Esse tipo de remuneração aos acionistas, respeitando-se a lei específica, é considerado despesa tributável.

Segundo Gitman (2004) o custo de capital de terceiros de longo prazo, ki, é o custo após o IR/CS (Imposto de Renda/Contribuição Social), hoje, de levantar recursos emprestados de longo prazo.

Equação para apurar o custo do capital de terceiros:


ki = kd x (1 – T)

onde:
ki = custo de capital de terceiros
kd = custo de capital de terceiros, antes do imposto de renda
T = alíquota do imposto de renda



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