:leis éticas As leis éticas são relações criadas pelo homem, para orientar a boa convivência e o equilíbrio das ligações intersubjetivas. São, assim, enunciados do “dever ser” e não do “ser”: “Se A é, B deve ser”. A ética, nesse ponto, assemelha-se à cultura no sentido de que é criada pelo homem, ou, como vimos, ao mundo da cultura. Mas existe ainda todo um conteúdo de ciências humanas, integrante do mundo cultural e não necessariamente pertencente à ética. Aqui repousa a relevante diferença. :ligações intersubjetivas Ligações intersubjetivas são relações entre sujeitos (pessoas). :“O que é religião?" “O estudo da religião, longe de ser uma janela que se abre apenas para panoramas externos, é como um espelho em que nos vemos. Aqui a ciência da religião é também ciência de nós mesmos: sapiência, conhecimento saboroso”. (Alves,1991:12). :Ordenamento Moral Como conjunto das “leis morais” encontra-se no âmbito da ética, assim como o Ordenamento Religioso, Convencional e o Jurídico. O Ordenamento Moral é uma espécie do gênero Ordenamento Ético. :Ordenamento Ético Parte da doutrina distingue a moralidade subjetiva Moralitat da moralidade objetiva Sittlichukeit. A primeira é a executada por ato de vontade do homem, independentemente de considerações alheias. A segunda, objetiva, submete-se à vontade social estabelecida por meio de normas, costumes etc. A primeira está internalizada a segunda é aparente. :Emendas Constitucionais Exemplo: A Emenda Constitucional nº 32 / 2001 alterou dispositivos da Constituição Federal acerca da expedição de Medidas Provisórias. :costume jurídico É exemplo desse instituto:“Art. 50 da Lei 5.889/73 (Trabalhador Rural) – Em qualquer trabalho contínuo de duração superior a 6 (seis) horas, será obrigatória a concessão de intervalo para repouso ou alimentação, observados os usos e costumes da região, não se computando este intervalo na duração do trabalho. Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso”. :costume social O costume social da região foi incorporado ao costume jurídico por força da lei, no caso, a do trabalho rural, no que diz respeito ao intervalo na jornada de trabalho. :sentença Sentença é a decisão dada por autoridade judicial nas questões que lhe forem submetidas. :jurisprudência Jurisprudência é o conjunto de decisões dos tribunais, acerca de um mesmo assunto, ou a coleção de decisões de um tribunal. :Direito Segundo o Dicionário de Aurélio (1997:593) “direito” significa aquilo que é justo, reto e conforme à lei. Cretello JR. (1984) nos informa que ...” os romanos empregavam o vocábulo Jus, do latim clássico, para designar o que hoje denominamos Direito (‘ditrito’, ‘droit’, ‘derecho’, ‘drept’, ‘right’, ‘recht’). Ao mesmo Jus estava associada a idéia de poder, comando de origem divina.” Jubere’ é ordenar, mandar, comandar. ‘Jus’ ou ‘Jussu’, é aquilo que é ordenado por uma autoridade” (Cretella JR,1984:31). :acepções a) Disciplina social que se impõe à comunidade humana. b) Conjunto de regras e instituições jurídicas. c) Conjunto de formas pelas quais as regras e instituições se exteriorizam. d) Ciência que estuda essas regras jurídicas e instituições. e) Ideal de justiça, meta colimada pelas normas jurídicas. f) Eqüidade, palavra igualmente de sentido variado. g) Conjunto de direitos de que as pessoas desfrutam. :Jeremy Benthan Jeremy Benthan (1749-1832) era filósofo, iluminista, moralista, legislador britânico. Forneceu as bases de um futuro positivismo jurídico, contrapondo-se, portanto, ao Common Law. No Brasil, exerceu influência sobre os juristas do Primeiro Império, particularmente sobre o elaborador do Projeto de Código Criminal, Bernardo Pereira de Vasconcelos. No mundo, teve a continuidade do seu trabalho o desenvolvida por vários filósofos, destacando-se Georg Jellinek, jurista e psicólogo alemão. :conduta amoral Significa a conduta que, embora não ferindo os preceitos morais e os bons costumes, não se encontram proibida pelo Direito. Por exemplo: deixando o interessado de apresentar as provas que, de acordo com a lei, poderia fazê-lo, não haveria ferimento do Ordenamento Moral, cabendo o prejuízo ao autor displicente. :lícito moral O que está de acordo com a lei e com a moral, os bons costumes; não ofende a decência social. :Direito e Moral Direito e Moral mudam quando se altera historicamente o conteúdo de sua função social (dinamismo social). Em razão disso, essas formas de comportamento têm caráter histórico. Para alguns autores, a Moral varia de tempos em tempos. O Direito também. O Código Civil Brasileiro entrou em vigor em 1916 e apresentavam regras, que não eram mais de uso no fim do milênio; por isso, foi substituído por outro Código, que entrou em vigor em 10/1/2003. As necessidades do grupamento social mudaram e o Direito exige a codificação das novas condutas. Porém, a edição das normas não consegue acompanhar a velocidade da evolução humana. Daí a aplicação do Direito, em vários casos, vem se fazendo por princípios, como o da dignidade da pessoa humana e outros, a exemplo dos casos de clonagem de pessoas. :bilateral Que envolve dois lados, dois pólos em uma relação jurídica. A Moral é unilateral e o Direito bilateral. A unilateralidade da Moral reside no seu efeito regulador, que só diz respeito ao próprio agente. Por exemplo, somente a pessoa que tem como um valor moral à monogamia sentiria sua própria coerção (remorso etc.) perante a bigamia. Por outro lado, a bilateralidade do Direito é clara, pois o comportamento do sujeito é sempre levado em consideração perante os outros. :heterônoma Regra cuja criação deu-se de forma externa em relação ao homem. Norma estabelecida pelo grupo e não pelo homem para ser cumprida por ele mesmo. Ex: lei. :atributivo Que se pode exigir que outra pessoa faça em função do que se contratou. Ex: pagando-se por um imóvel, na forma contratada, pode-se exigir a entrega do mesmo. :coercível Sobre o caráter “coerção” é importante ressaltar que alguns autores diferenciam: a Teoria da Coação (na qual o Direito coage e a Moral não) - visto o Direito como ação, como efetivação - e a Teoria da Coercibilidade (em que o Direito pode coagir, tem essa faculdade, no caso de descumprimento de normas enquanto que a Moral não tem esse poder). Acerca da coação Miguel Reale comenta: “O fenômeno da coação, enfatize-se, é exercido de maneira diversa na Moral e no Direito: a coação é fundamentalmente interna na Moral e externa no Direito. Isto significa que o cumprimento dos preceitos morais é garantido, antes de tudo, pela convicção interna de que devem ser cumpridos”(1994:685). :Art. 6º, CF São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. :coação estatal Atuação do Estado, por meio de seu aparelhamento, com a finalidade de fazer o cidadão cumprir as normas existentes. Exemplo – aplicação de multas de trânsito, estabelecimento de limites de construção de prédios, no uso de material e armamento para a caça e pesca etc. :Constituição Federal A constituição Federal (CF/88), denominada de Carta Magna (ou Carta Maior), estabelece os principais aspectos da estrutura política do Estado, dos Poderes da União e dos direitos e garantias individuais. Em seu Art. 59, indica o processo legislativo que veremos a seguir. :Emenda à Constituição A Emenda à Constituição (Art. 60, CF/88) deve ser aprovada com o quorum de 3/5 em cada Casa do Congresso (Câmara dos Deputados e Senado, cada uma em duas oportunidades), e com as restrições impostas pelas cláusulas pétreas, no § 4º do referido Art. É lei material que se distingue formalmente por ser manifestação de um poder distinto, que é o de rever a própria Constituição (Poder de Revisão). Art .60 - A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: ................ § 4º, Não será objeto de deliberação, a proposta de emenda tendente a abolir: I - a forma federativa de Estado; II - o voto direto, secreto, universal e periódico; III - a separação dos Poderes; IV - os direitos e garantias individuais. :Lei Complementar Lei Complementar é a norma que estabelece matéria constitucional específica, com maioria absoluta para aprovação (Art. 69, CF/88). Dispondo sobre normas relevantes, necessita de quorum especial em relação à lei ordinária. É o único instrumento adequado quando a CF menciona: “na forma de lei complementar” ou “de acordo com a lei complementar” etc. “Art.69 - As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta”. :Lei Ordinária Lei Ordinária é o ato legislativo típico, que dita normas gerais e abstratas; é fruto da decisão de um órgão do Estado de instaurar direito novo à luz da Constituição. :Lei Delegada Lei Delegada é ato normativo elaborado e editado pelo Presidente da República, em razão de autorização do poder legislativo e os limites postos por ele. Por exemplo, temos a Lei Delegada nº 13, de 27/03/92, que institui a gratificação de atividade para os servidores civis do Poder Executivo e dá outras providências. As restrições à matéria de Lei Delegada encontram-se previstas nos Art. 68 , § 1º, I,II,III e, ainda, no art 150, I, CF/88. “Art.68 - As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional. § 1º Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre: I - organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros; II - nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais; III - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos. § 2º A delegação ao Presidente da República terá a forma de resolução do Congresso Nacional, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício. § 3º Se a resolução determinar a apreciação do projeto pelo Congresso Nacional, este a fará em votação única, vedada qualquer emenda.” “Art.150 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; ” :Medida Provisória (MP) Medida Provisória (MP) é a norma que surgiu na nossa Constituição em substituição ao Decreto-Lei. Possui força de lei e poderá ser adotada pelo Presidente da República, em caso de relevância e urgência. Com a Emenda Constitucional nº 32 (EC nº 32/2001), as Medidas Provisórias - MP passaram a atender às seguintes características, dentre outras: Ter vigência de 60 dias, prorrogáveis uma só vez por, no máximo, 60 dias; Não pode haver alteração de texto pelo Presidente da República; Serão votadas na Câmara e no Senado, nesta ordem. Se não forem apreciadas em até 45 dias, entrarão em regime de urgência, ficando sobrestadas todas as demais deliberações legislativas da Casa onde estiver sendo votada;O Congresso Nacional disciplinará, por Decreto Legislativo, em relações jurídicas decorrentes da perda da eficácia de MP. :Decreto Legislativo Decreto Legislativo, é por meio dele, que o Congresso Nacional exercita a sua competência privativa, prevista no Art. 49, CF. Nesses casos, não ocorre a sanção pelo Executivo, como por exemplo: mudar a sede do Legislativo temporariamente convocar e plebiscito. “Art.49 - É da competência exclusiva do Congresso Nacional: ..................................... VI - mudar temporariamente sua sede; ....................................... XV - autorizar referendo e convocar plebiscito; ...................... ” :Resolução Resolução é a deliberação que o Senado, a Câmara ou o Congresso tomam fora do processo de elaboração das leis e sem ser lei (“Pontes de Miranda”). Diferencia-se do Decreto Legislativo porque este obedece à tramitação normal para a aprovação de uma lei e aquela não. :sanção Sanção é ato por meio do qual o Executivo demonstra concordância com o proposto pelo Legislativo. :promulgação Promulgação é o ato em que se manifesta a existência da lei, determinando seu cumprimento. :publicação Publicação ato pelo qual se torna a lei conhecida – tendo como veículo o Diário Oficial – alcançando a todos. :vigência Dar-se-á obrigatoriedade da lei com a sua vigência, que pode ser imediata ou admitir a vacattio legis. :Art. 3º, LICC Art. 3º, LICC - Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece. Escusa: desculpa, perdoa, isenta :ab-rogação Ab-rogação é a supressão total da norma anterior por ter a lei nova regulado, inteiramente, a matéria ou por haver, entre ambas, incompatibilidade implícita ou explícita. Exemplo de ab-rogação: Lei 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente. - “Art. 267. Revogam-se as Leis 4.513/64 e 6.697/79 (Código de Menores) e demais disposições em contrário.” (Nesse, caso as Leis 4.513/64 e 6.697/79 foram ab-rogadas). :derrogação Derrogação torna sem efeito uma parte da norma, que não perderá sua vigência, pois somente os dispositivos atingidos é que não terão mais obrigatoriedade. É caso das Emendas Constitucionais que somente alteram determinados artigos da Constituição Federal. Outro exemplo de derrogação:- Lei 9.601/98. “Art. 6º - O Art. 59 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) passa a vigorar com a seguinte redação... ” (No caso, a CLT teve a derrogação somente do Art. 59, mantidos os demais). :Exemplo de revogação expressa Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente). “Art. 267. Revogam-se as Leis 4.513/64 e 6.697/79 (Código de Menores) e demais disposições em contrário.” (Nesse caso as Leis 4.513/64 e 6.697/79 foram revogadas expressamente). :Art 2º, § 3º, LICC Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. § 1º A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. § 2º A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior. § 3º Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido à vigência. :(Art. 22, I, CF) Compete privativamente à União legislar sobre: I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho; II - desapropriação; ................... :(Art. 30, I, CF) Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; ...................... :direito adquirido É o que se incorporou ao patrimônio da pessoa, já é de sua propriedade, já constitui um bem que deve ser juridicamente protegido contra qualquer ação posterior, ainda que esta seja legal. :ato jurídico perfeito É o já consumado, de acordo com a norma existente ao tempo em que ocorreu. Assim, assegura o direito adquirido que lhe é oriundo. :coisa julgada É a sentença que, se tendo tornado irretratável, por não haver mais qualquer recurso contra ela, firma direito em favor de uma parte, com prejuízo da outra. Assim, a mesma questão não pode ser alterada por lei posterior a ela. :Direito Constitucional A lição de Peterossi (Impunidade) “Tenente-coronel da PM escancara o que todos sabem: prisão no Brasil é coisa para pobre e prostituta.” Fonte: Revista Isto É, 18/03/98. Obs: O caso é de discriminação, previsto no Art. 5º, CF/88. :Direito Administrativo Ilustração: “Telebrás “O preço está dado A maior estatal do mundo foi colocada à venda por R$ 13,47 bilhões. Foi esse o preço mínimo determinado pelo governo brasileiro. Somente a companhia telefônica do Estado de São Paulo (TELESP) teve seu valor de venda cotado, em R$ 3,52 bilhões. A empresa de telefonia celular do norte do país, por sua vez, tem mais baixo preço mínimo, R$ 90 milhões. O leilão de privatização da TELEBRÁS está marcado para 29 de julho na Bolsa de Valores do Rio de Janeiro.”(Fonte: Isto É, 17/06/98). :Direito Penal “A adolescente Lidiane Cheirre Barros de Oliveira, 16 anos, foi estuprada e morta a pedradas perto do apartamento onde morava, no Setor Sudoeste. O corpo foi encontrado pelo irmão dela, na manhã de ontem. Lidiane havia saído de casa na Sexta-feira para estudar com uma amiga na Asa Norte.”(Correio Braziliense, 13/09/98). :Direito Civil Se eu me casar será com uma mulher com a qual esteja vivendo há uns 10 ou 20 anos – de Leonardo di Caprio, ao afirmar que não quer casar jovem”. (Fonte: Revista Isto É, 29/04/98). :Direito Comercial “Alugo residência fundos c/ qto., sala, coz, banheiro e área de serviço. Toda na laje e cerâmica, entrada independente para casal sem filhos. Endereço: QE 21 Conj. C Casa 23 – Guará II/DF. Tel 4434-5366”. Trata-se de uma imobiliária fazendo propaganda do seu negócio (adaptado do Jornal de Brasília, 13/09/98). :Direito “Individual” do Trabalho “Contrata-se mestre ou doutor em Direito para lecionar em Instituição de Ensino Superior. Interessados enviar curriculum vitae para Caixa Postal 6120 Cep: 70.749-970, Brasília-DF. Valor da hora-aula inicial: R$ 40,00 para mestres e R$ 50,00 para doutores”. (adaptado do Jornal de Brasília de 13/09/98). :resilitivas Resilitiva: referente à rescisão do contrato de trabalho. :doutrina Em sentido lato é o conjunto de princípios expostos nos livros de Direito, em que os jurisconsultos firmam teorias ou fazem interpretações sobre a Ciência Jurídica. :jurisprudência Do latim (jus) direito; jurisprudentia (é ciência do Direito e das leis) entende-se literalmente que é a ciência do Direito vista com sabedoria. Extensivamente, assim para designar o conjunto de decisões acerca de um mesmo assunto ou a coleção de decisões de um tribunal. :Art. 126 “Art 126 – O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei.” :analogia Consiste em utilizar uma norma existente (aplicável a um caso) a outro caso, análogo ao primeiro, em sua essência. :eqüidade Max e Édis referem-se à eqüidade como “a justiça no caso concreto”. É de se notar que o julgador deve subordinar-se à lei, se excepcionalmente, quando expressamente autorizado pelo legislador, poderá socorrer-se da eqüidade (Art. 127, do CPC). :princípios gerais do Direito Os princípios são parâmetros, são linhas mestras de raciocínio que instrumentalizem as decisões, quando impossibilitado o juiz de decidir com base na lei, em face da inexistência desta. Mas o conteúdo é mais relevante do que a própria definição. Assim, temos princípios que regem as relações de emprego; as relações com o Estado; as próprias do consumo e etc. Além disso, a doutrina e jurisprudência indicam outros princípios mais específicos, a saber: ninguém pode transferir mais direitos do que tem; ninguém pode invocar a própria malícia para tirar proveito disso. :concepção Concepção - Derivado do latim “conceptio”, de concipere, indica o momento em que assinala a geração dos seres. (Silva, 1986) :nascituro Nascituro - é o ser que está em vida intra-uterina e que ainda não nasceu. Assim, ainda não se iniciou sua vida como pessoa. (Silva, 1986) :Declaração Universal dos Direitos Humanos :representação Representação Juridicamente, a representação é a instituição de que se derivam poderes, que investem uma determinada pessoa de autoridade para praticar certos atos ou exercer certas funções, em nome de alguém ou em alguma coisa...” A representação exerce a precípua função de trazer ao cenário jurídico a pessoa, que age investindo a personalidade de outrem...como se fora o próprio representado, isto é, o substituído“ (Silva, 1986). Em termos práticos, a assinatura de documentos, contratos etc. é conduzida pelo representante do incapaz. :assistência Assistência, na terminologia forense, refere-se à atitude de uma pessoa em cuidados interesses de outra que se encontra sob sua responsabilidade ou guarda. A assistência dos relativamente incapazes cabe, na assinatura de atos aos pais, tutor ou curador. :pródigos Pródigo “é a pessoa que se desfaz de seus haveres ou bens, sem justificativa, desabusada e desordenadamente, em visível ameaça à estabilidade econômica de seu patrimônio ou de sua fortuna” (Silva, 1986). O pródigo é capaz até que seja, juridicamente, considerando relativamente incapaz. :emancipação A menoridade civil extingue-se aos 18 anos. Contudo, pode ocorrer a emancipação: pela concessão dos pais, ou de um deles, na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; pelo casamento; pelo exercício de emprego público efetivo; pela colação de grau em curso de ensino superior; por estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria. Nessas situações, a pessoa pode cometer diversos atos e realizar negócios. :domicílio profissional Domicílio profissional é o domicílio em que a pessoa responde pelos negócios que faz, exerce direitos e responde pelas obrigações que contrai. :ausência Ausente é a pessoa de cujo paradeiro não se conhece. O ausente é o de que não se tem notícia ou está em local incerto e não sabido (Silva, 1986). Provando-se que o ausente se encontra com 80 (oitenta anos) de nascido e que de 5 (cinco) anos datam as últimas notícias suas, pode ser pedido ao juiz como dada a sua morte, para fins de sucessão definitiva. O Código Civil estabelece diversas normas visando resguardar, por meio da ausência, os interesses daquele que se afastou sem deixar informação, evitando a dilapidação do patrimônio do ausente. Por isso, a lei exige a proteção do Estado. :os administradores representam a empresa “A instituição de que se derivam poderes que investem uma determinada pessoa de autoridade para praticar certos atos ou exercer certas funções, em nome de alguém ou de alguma coisa” (Silva, 1986). :restrições de direitos Restrição de direitos - Entende-se por suspensão parcial ou total das atividades, a interdição temporária de estabelecimento, obra, atividade e proibição de contratar com o poder público. Esse é o único caso de responsabilidade penal da pessoa jurídica. :o domicílio Domicílio está em definir-se o local onde a pessoa jurídica (no caso) vai responder por suas obrigações, seus contratos etc. :389 “Art 389 – Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos e honorários de advogado.” :responsabilidade civil Responsabilidade civil - É a culpa em sentido amplo. Compreende a culpa em sentido estrito – ação ou omissão lesiva resultante de negligência, imperícia ou imprudência – ou, ainda o dolo. O agente busca a ação ou a omissão ou assume risco de produzi-lo. :negligência Negligência é a falta de diligência necessária à execução do ato. Implica na omissão ou inobservância de dever que competia ao agente, objetivada nas precauções vistas como necessárias evitando males não queridos (Silva,1986). :imperícia Imperícia “é o que se faz sem conhecimento da arte ou da técnica, com a qual se evitaria o mal”. (Vocabulário Jurídico, De Plácido e Silva) :imprudência A imprudência resulta da imprevisão do agente ou da pessoa, em relação às conseqüências de seu ato ou ação, quando devia e podia prevê-las. (Silva, 1986). :Art 37, § 6 º Art. 37.... § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. :culpa recíproca Trata-se de culpa recíproca ocorre quando ambas as partes concorrem para o resultado dano. Nesse caso, o juiz determina a redução do valor da indenização a ser paga. :certa Coisa certa é definida e determinada. As coisas certas são insubstituíveis (infungíveis), pois se encontram individualizadas em gênero, espécie e qualidade, como a entrega de certo imóvel, em um despejo. :incerta Coisa incerta é aquela considerada não individualizada e por isso, substituível (fungível) em espécie, gênero, peso, quantidade e qualidade, desde que a coisa entregue seja do padrão da devida (um relógio, dez canetas, vinte quilos de feijão) :Art. 1.288 “Art. 1.288 – O dono do prédio inferior é obrigado a receber as águas que correm naturalmente do superior, não podendo realizar obras que embaracem o seu fluxo...” :Obrigações Simples e Complexas Nas obrigações simples, tem-se 1 (um) credor, 1 (um) objeto e 1 (um) devedor. Nas obrigações complexas há mais de 1 (um) credor ou devedor ou mais de um objeto. :Obrigações Cumulativas e Alternativas Nas obrigações cumulativas, ao devedor cabe cumprir as obrigações, cumulativamente, sem que uma exclua a outra. Nas obrigações alternativas, há mais de uma obrigação, mas o devedor se exonera cumprindo qualquer delas - Arts. 252 a 256. CC. :Obrigações Divisíveis, Indivisíveis e Solidárias Nas obrigações divisíveis, o devedor pode realizar o que deve, por partes. Nas obrigações indivisíveis, o devedor não pode executar a dívida, a não ser por inteiro. Nas obrigações solidárias, há mais de um credor ou devedor e, nesse caso: o credor, ainda que mais de um, tem direito à obrigação como um todo. O devedor, ainda que mais de um, tem obrigação para com a dívida toda. Pode, assim, o credor cobrar de um ou mais devedores. E, se determinado devedor pagar, passa a ter o Direito de Regresso contra os demais. (Arts. 257 a 285, CC) :Obrigações de Meio e de Resultado Nas obrigações de meio, ao devedor incumbe o empenho na busca de determinado feito, ficando a obrigação cumprida, ainda que o resultado não seja alcançado. A obrigação de resultado somente se considera cumprida quando alcançado o produto determinado, ajustado. :Capacidade das partes São absolutamente incapazes de exercer, pessoalmente, os atos da vida civil os menores de dezesseis anos; os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade (Art. 3º, CC). :Objeto lícito O objeto do contrato (ou bem jurídico) deve ser lícito e subordinado à moral e aos bons costumes. Assim, um contrato de compra e venda é legal; mas um contrato com uma pessoa para matar alguém (ou realizar qualquer crime ou ação proibida pela Lei Civil) não é juridicamente válido. :Forma prescrita ou não proibida em lei Deve ser obedecida a forma prevista em lei (como no caso do testamento, do casamento e da fiança). Ou, pelo menos, não seja proibida a forma utilizada, como no caso da compra e venda de imóvel, que a lei não exige solenidade. :terceirização Determinada empresa busca ceder a atividade-meio a um parceiro, como por exemplo: transporte, segurança, alimentação, contabilidade, informática etc. :direito de regresso Direito de regresso é o que tem o fiador contra o afiançado (devedor), pelo fato, de ele ter pago a dívida em lugar deste para o credor. :ad juditia Ad juditia – Procuração concedida a advogados, para causas judiciais. :ad negotia Ad negotia – Procuração para os outros tipos de negócios (compra e venda de material, inscrição em exames). :Revogação Revogação é a suspensão, pelo mandante, do mandato baseado na confiança; tem efeito a partir da suspensão. :Renúncia Renuncia é a desistência por parte do mandatário, que deve informar ao mandante sua decisão. :Morte do mandante ou mandatário Morte ou interdição do mandante ou mandatário é a suspensão por ocorrência de morte do mandante; valem os atos do mandatário que a desconhece (exceto no tocante à sucessão). Por outro lado, na morte do mandatário, ficam com os herdeiros as obrigações de prestação de contas. Da mesma maneira, ocorrendo incapacidade das partes, dar-se-á a interdição – restrição imposta à pessoa, impedindo-a de realizar certos atos (por estado de demência, idiotia, prodigalidade etc). :Mudança de estado Se a mudança trouxer, para o mandante ou mandatário, a impossibilidade de prosseguir no objeto do contrato. :Extinção do prazo ou consecução do objeto Quando decorrido o período do mandato ou alcançado o objeto, não há motivo para a sobrevivência do negócio. :Condição Resolutiva Condição resolutiva é a condição que, se não for cumprida, extingue o contrato. Assim, se não saldar a dívida, o devedor perde o direito ao bem. :Lei nº 8.955/94 O texto da Lei n.º 8.955, de 15/12/94 pode ser obtido no site www.senado.gov.br . Nesse endereço, clique em “Legislação” (do lado esquerdo) e depois em “Pesquisa de Legislação”. Daí, em “Tipo de norma” selecione “Leis Ordinárias” e registre o número da lei (8955). Clique em “pesquisar” e identifique a lei. :objeto A comercialização de determinado negócio realizado por uma rede de lojas (venda de calçados, alimentos etc). :Franqueador Franqueador é aquele que concede a licença relativa ao direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços, e, ainda, que eventualmente, o uso da tecnologia ou administração de negócio. Cabe ao franqueador, dentre outras obrigações, autorizar o uso da marca, prestar assistência na comercialização e conceder a garantia de atuação, em determinado território, ao franqueado. :Franqueado Franqueado é o licenciado, o concessionário. Cabe ao franqueado, dentre outras obrigações, pagar a taxa de filiação ao franqueador, distribuir o produto da forma pactuada nos preços estabelecidos e utilizar os equipamentos constantes do projeto de instalação, tudo definido pelo franqueador. :faturizado O faturizado, assim, deve apenas garantir a existência legal do crédito, sua validade, não se considerando a cessão de boa fé, a ponto de oferecer a certeza absoluta de que o negócio será perfeito. :crédito Não havendo o pagamento do crédito, por completo, absorve o faturizador o prejuízo, já que do faturizado cobrou a comissão equivalente ao risco. :evicção Evicção ocorre quando se dá a perda total ou parcial do bem adquirido, em favor de terceiro, em face de decisão judicial. :vício redibitório Vício redibitório são os defeitos ocultos do objeto que, por serem importantes (graves) lhe diminuam o valor e o torne inservível para o fim a que se destina. :desconcentração Símbolo da CEF Desconcentração é o parcelamento das funções do Estado pelos vários órgãos de uma Administração, sem prejuízo à hierarquia. Ao prestigiar os órgãos periféricos, permite que o órgão central mantenha seu foco nas questões de maior importância. :Privada Privada, quando a atividade do serviço público é realizada por empresas mercantis e industriais. :Pública Pública, quando a atividade do serviço público é desempenhada pelas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas públicas . :Autarquia Autarquia - Trata-se de serviço autônomo, fruto da descentralização da Administração Pública, no qual a pessoa jurídica constituída tem recursos e patrimônio próprios. A autarquia é criada por lei específica, de acordo com o Art. 37, inciso XIX, CF/88. Exemplos de Autarquia: Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS); Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (DNER). A autarquia encontra-se referida no Art. 5º, Inc I, do Dec. Lei n.º 200 de 25/2/67. :Empresa pública Empresa Pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União ou de suas entidades da Administração Indireta, criada por lei para desempenhar atividades de natureza empresarial que o Governo seja levado a exercer, por motivos de conveniência ou contingência administrativa, podendo tal entidade revestir-se de qualquer das formas admitidas em Direito. (Dec. Lei 200, de 25/2/67, Art. 5º, II). Verifica-se que tanto a União, como os Estados, o Distrito Federal e os Municípios podem criar empresas públicas. Exemplos de empresas públicas: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT); Empresa Brasileira de Turismo (EMBRATUR). :Sociedade de economia mista Sociedade de Economia Mista é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para o exercício de atividade de natureza mercantil, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam, em sua maioria, à União ou entidade da Administração Indireta (Dec. Lei 200, de 25/2/67, Art. 5º, III). Verifica-se que, no caso da Sociedade de Economia Mista, há uma parceria entre o Estado e o particular, em que pese o Poder Público ter a maioria das ações com direito a voto. Exemplos de Sociedade de Economia Mista: Petróleo Brasileiro (Petrobrás S/A); Desenvolvimento Rodoviário S/A (DERSA); Banco do Brasil. :Fundação Fundação - O Decreto Lei n.º 200/67 equipara a Fundação Pública às Empresas Públicas, qualquer que seja a finalidade dela, participando a União. Para alguns autores a administração fundacional é específica; para outros, ela faz parte da administração pública indireta. De qualquer forma, as categorias descritas pelo Dec. Lei 200/67 são as já estudadas: Autarquia, Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista. A Fundação pode ser pública ou privada, constituída de um patrimônio personalizado, como sujeito de direitos e obrigações, na busca do interesse público. Ex.: a Fundação Banco do Brasil, a Fundação Brasil Central e a FUNAI são fundações públicas (da Administração Indireta). :Carta Magna- Art. 1º “Art. 1º - A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos...” :Carta Magna Art.37 Art.37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:..................................... XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;Obs: os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência serão estudados mais adiante. :delegada Delegar significa transmitir poderes. :avocada Avocar é o termo usado quando um órgão superior faz voltar a si um poder delegado ao órgão subordinado. :Exigibilidade Qualidade que impõe ao administrado a obediência às obrigações (normas) determinadas pela Administração, sem necessidade de apoio judicial (ex. construção de muro de alinhamento). Sua inobservância acarreta multa, independente de autorização do judiciário. A exigência ocorre desde a criação da norma pela administração. :Presunção de legitimidade O ato administrativo é tido como verdadeiro e conforme o direito, estando o princípio da legalidade existente. Contudo, a presunção é juris tantum (admite prova em contrário) e não juris et juris (absoluta). Assim, via de regra, não há necessidade de provas para a confirmação do ato do poder público. Contudo, caso a lei obrigue a administração à demonstração do ato, o princípio da legitimidade não pode ser invocado (ex.: resultado de licitação). Assim, a administração deve ter todos os documentos e atos da licitação. O interesse na celeridade e na segurança dos atos e dos administrados é incompatível com a demora de uma solução pela Administração. Daí a presunção de legitimidade. :Imperatividade É o atributo do ato que o habilita a estabelecer situação ao administrado, independentemente de sua concordância ou aquiescência. É imposto, mesmo que contrário aos interesses do administrado. Ex.: desapropriação, redução de cargos públicos, exoneração de servidor etc. :Auto-executoriedade (executoriedade) É a qualidade do ato que dá administração o poder de executá-lo à imediatamente, diretamente, sem necessidade de recorrer ao judiciário, ainda que, se utilize dá força. Nesse aspecto, difere do particular que, normalmente, busca o apoio do judiciário para resolver pendências suas (exceto nos casos legais, como na legítima defesa). A auto-executoriedade deve ter fundamentação legal (apreensão de material de caça, pesca; reposição de águas públicas etc.) ou ser indispensável à proteção do interesse da coletividade (demolição de prédio que ameaça ruir, destruição de bem para evitar a propagação de incêndio). No segundo caso, não há solução mais eficaz, não há outra opção. Ex: Vendendo balões :Vendendo balões A Lei n.º 4771, de 15/9/65 instituiu o Código Florestal.O Art. 22 desta lei dispõe o seguinte:“ Art. 22 – A União fiscalizará diretamente, pelo órgão executivo específico do Ministério da Agricultura, ou em convênio com os Estados e Municípios, a aplicação das normas deste Código, podendo, para tanto, criar os serviços indispensáveis.” Mais adiante, a referida norma considera contravenção penal “fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação...” (Art. 26) Tal contravenção é punível com 3 meses a 1 (um) ano de prisão ou multa de 1 a 100 salários mínimos, podendo tais penas ser aplicadas cumulativamente. Se a administração pública, por meio de seu fiscal, verifica que uma determinada empresa encontra-se vendendo balões, deve fazer a apreensão do material. Observa-se o seguinte:- A partir da criação da norma, a administração pode exigir a suspensão da venda de balões (Pressuposto da Legitimidade).- A apreensão é legítima, com fundamento no direito, com presunção juris tantum (Pressuposto da Legitimidade).- A apreensão dos balões independe da vontade e da concordância do dono da empresa – e da mesma forma, do fabricante, do vendedor, do transportador ou do baloeiro. (Pressuposto da Imperatividade).- O ato da apreensão não necessita de autorização do judiciário (bastando autuação), por ter fundamentação legal. A própria administração, mesmo utilizando-se da força, pode apreender o material (balões). É a auto-executoriedade.Além da apreensão cabe a medida penal estabelecida (prisão e/ou multa, a critério do judiciário). :corporações de ofícios Corporações de ofícios são associações de pessoas da mesma profissão, sujeitas à mesma regra ou estatuto, e com os mesmos deveres e direitos. :habitualidade Habitualidade é habitualismo, qualidade de habitual. Fazer ou tornar hábito de; acostumar. :Ato de Comércio por natureza ou profissional Ato de Comércio por natureza ou profissional é o ligado à finalidade de lucro, conforme definido (compra e venda com melhor preço). :Ato de Comércio por conexão ou dependência Ato de Comércio por conexão ou dependência é denominado ato de comércio acessório, pois, embora o empresário não o pratique com o fim de lucro, busca atender a sua atividade principal. É o caso da aquisição de estantes e prateleiras para a atividade empresarial. :Ato de Comércio por força ou autoridade de lei Ato de Comércio por força ou autoridade de lei é aquele que a lei define como ato de comércio, embora seja praticado por não empresários, particulares. Exemplifica-se com o cheque, a nota promissória, a letra de câmbio etc. Há imposição legal para que assim seja o ato entendido como “de comércio”. :o Art. 966, do Código Civil Art. 966, CC – Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. Parágrafo único – Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa. :Lei 8.934 Os serviços do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins serão exercidos, em todo o território nacional, de maneira uniforme, harmônica e interdependente, pelo Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis - SINREM, composto pelos seguintes órgãos: I - o Departamento Nacional de Registro do Comércio, órgão central do SINREM, com funções supervisora, orientadora, coordenadora e normativa, no plano técnico; supletiva, e no plano administrativo; II - as Juntas Comerciais, como órgãos locais, com funções executora e administradora dos serviços de registro. :Juntas Comerciais Junta Comercial é órgão de administração estadual ou distrital. A Junta Comercial efetua o assentamento dos usos e práticas mercantis (elaborando normas consuetudinárias ou costumeiras, o que é próprio da atividade comercial ou empresarial); expede a carteira de exercício profissional dos empresários; fiscaliza os armazéns gerais, depósitos e trapicheiros (armazém portuário de mesmo porte), além de atuar como órgão profissional de diversas categorias, que são as “atividades afins” previstas na Lei 8.934/94 (tradutores públicos, intérpretes empresariais, leiloeiros, corretores de mercadorias e avaliadores empresariais), estabelecendo, nesse caso, a tabela de honorários, comissões etc. :art. 967 Conforme o Art. 967, é obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade. :art. 968 Segundo o Art. 968, a inscrição do empresário far-se-á mediante requerimento que contenha: I - o seu nome, nacionalidade, domicílio, estado civil e, se casado, o regime de bens; II - a firma, com a respectiva assinatura e autógrafo; III - o capital; IV - o objeto e a sede da empresa. § 1o Com as indicações estabelecidas neste artigo, a inscrição será tomada por termo no livro próprio do Registro Público de Empresas Mercantis, e obedecerá a número de ordem contínuo para todos os empresários inscritos. § 2o À margem da inscrição, e com as mesmas formalidades, serão averbadas quaisquer modificações nela ocorrentes. :novidade Novidade caracteriza-se como tudo aquilo que não se ache compreendido no estado da técnica. Esse é constituído, de acordo com o art. 11, § 1º, LPI, por tudo aquilo tornado acessível ao público, antes da data de depósito do pedido de patente, por descrição escrita ou oral, por uso ou qualquer outro meio, no Brasil ou no exterior, ressalvado o disposto nos seus artigos 12, 16 e 17, LPI. :atividade inventiva Atividade inventiva pressupõe trabalho de criação, no campo técnico, pelo inventor. :aplicação industrial Aplicação industrial consiste na atualidade prática da invenção e na correspondência dela com a exigência ou necessidade buscada pelo inventor, configurando, em suma, uma idéia aplicada no campo técnico. Pode ser utilizada ou produzida em qualquer tipo de indústria, com destaque para o atendimento ao consumo. :art. 972 Art.972. Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos. :expressamente proíbe Ocorre a proibição de comerciar aos juízes, aos corretores e leiloeiros, aos cônsules (excetos os não remunerados), aos militares da ativa, aos médicos (para o exercício simultâneo da medicina, farmácia, drogaria e laboratórios farmacêuticos). :art. 1.180 Segundo o Art. 1.180 do CC, além dos demais livros exigidos por lei é indispensável o Diário, que pode ser substituído por fichas no caso de escrituração mecanizada ou eletrônica. :Diário No Diário é lançado o que a empresa recebe e o que despende (receita e despesa), como operações de comércio, letras etc, além do balanço anual e do resultado econômico. Se o empresário adotar o sistema de fichas de lançamentos poderá utilizar o livro Balancetes Diários e Balanços, atendidas as formalidades legais (arts. 1.185 e 1.186, CC). As Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte ficam dispensadas de levantar o Balanço Patrimonial e o Resultado Econômico (art. 1.179, CC). :obrigatórios especiais São livros obrigatórios especiais: - O Livro Registro de Duplicatas (Lei nº 5.474, de 18/7/68, art. 19); - O Livro Registro de Entrada de Mercadorias, para o caso de armazéns gerais (art. 7º, do Dec.-Lei nº 1.102, de 21/11/1903); - O Livro de atas da assembléia dos cotistas (nas sociedades limitadas – art. 1075, §1º); - O livro "Balancetes Diários e Balanços" dos bancos e casas bancárias, que adotarem o sistema de "fichas de lançamento", de acordo com a Lei nº 4.843, de 19 de novembro de 1965, ficando dispensados do Livro Diário;Os livros previstos na Lei nº 6.404, de 15/12/76, art. 100 (Lei das Sociedades Anônimas). Exemplo :As microempresas têm dispensa de manter escrituração De acordo com a Lei 7.256, de 1984; o Dec.-Lei nº 486, de 3/3/69, art. 1º, parágrafo único. E mais, por ter comércio exíguo, não se lhe aplica pena por inexistência de livros ou “escrituração atrasada, lacunosa, defeituosa ou confusa”. Art. 186, parágrafo único, Dec.-Lei nº 7.661, de 21/6/45 – Lei de Falências). A Lei nº 9.317/1996, que dispõe o regime Tributário das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte, institui o Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES e dá outras providências. Exige que as empresas de pequeno porte e as microempresas apresentem apenas o Registro de Inventário e o Livro Caixa. :Os livros devem ser mantidos em dia e em bom estado O empresário e a sociedade empresária são obrigados a conservar em boa guarda toda a escrituração, correspondência e mais papéis concernentes à sua atividade, enquanto não ocorrer o prazo legalmente previsto para sua guarda, no tocante aos atos neles consignados. :A escrituração pode ser datilografada (em fichas soltas) ou digitada (formulário contínuo) A escrituração pode ser datilografada (em fichas soltas); digitada (formulário contínuo), de acordo com a IN – DNRC nº 35/91 ou microfilmada (Lei nº 5.433/68), mantidos, em todos os casos, os requisitos intrínsecos e extrínsecos. :Levam-se em conta as conseqüências da inexistência de livro obrigatório Os livros não terão eficácia probatória (não servirão como prova). O empresário não poderá solicitar a falência de seus devedores, somente a autofalência. O empresário não poderá solicitar concordata. Os fatos judicialmente alegados pela outra parte serão tomados como verdadeiros, naquilo que se refere ao conteúdo do livro (art. 358, I, do Código de Processo Civil). A falência, quando houver, é considerada fraudulenta e criminosa (Lei de Falências, art. 186, VI). No caso do microempresário, se não possuir a escrituração, não pode ser por isso prejudicado, nem considerado criminoso. Por outro lado, não pode beneficiar-se como se tivesse toda a escrituração legal, em dia e em ordem. A escrituração dos livros faz prova contra os seus proprietários. :Ponto Ponto - “No sentido do Direito Empresarial, entende-se o lugar, em que o empresário se estabelece. É a séde de seus negócios ou onde os realiza normalmente. O ponto constitui parte do Fundo de Comércio, sendo, quiçá, um de seus valiosos elementos, pois ele é, em verdade, a maior segurança da clientela ou freguesia, que por ele se forma”. É também denominado de ponto comercial e consiste no lugar (espaço físico) para onde converge a clientela da empresa. :Clientela Clientela é o conjunto de clientes (freguesia) de determinado estabelecimento empresarial, que lhe empresta ponderável força econômica, valorizando o negócio. :Aviamento Aviar quer dizer preparar e expedir as mercadorias encomendadas. Refere-se, assim, à presteza, à eficiência no atendimento ao cliente, no tocante às mercadorias solicitadas por ele. :Contratos existentes Contratos existentes constituem os acordos que a empresa possui em andamento e podem render-lhe bons negócios. Aquele que contrata com bons parceiros ou clientes, logicamente, tem boa imagem, o que lhe concede valor, bem. :Nome Nome empresarial é o elemento que liga a empresa e o empresário à clientela, de forma a facilitar a identificação junto à comunidade onde se realiza o negócio ou, de acordo com a amplitude, alcançando reconhecimento nacional ou internacional. O assunto será estudado no próximo módulo com maior detalhamento. :Crédito Crédito é o poder de compra conferido a quem não tem dinheiro necessário para realizá-la. Ou, ainda, é a permissão de usar o capital de outrem; é a negociação de uma obrigação futura. :Segredos de fábrica O segredo de fábrica é o know-how restrito à produção industrial. :Know-how Know-how é o conhecimento técnico de como realizar, criar, estabelecer determinado objeto ou alcançar-se à determinada meta, é o como fazer. O know-how será tanto melhor quanto mais útil e econômico para o usuário. :Art. 448 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT “Art. 448 – CLT – A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados”. :Art. 133, CTN Art. 133, CTN - O adquirente do fundo de comércio responderá pelos tributos: - Integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade. - Subsidiariamente, com o alienante (ou seja, não pagando o alienante, ou pagando parcialmente, fica o adquirente na responsabilidade de substituí-lo no pagamento, ou complementar o que foi pago). A responsabilidade subsidiária ocorre se o alienante prosseguir na exploração (ou inicia outra dentro de seis meses, a contar da alienação). :Princípio da Legalidade Princípio da Legalidade significa dizer que a administração encontra-se adstrita à previsão legal, não podendo da norma se afastar, sob pena de invalidação do ato e responsabilidade da autoridade. A administração deve fazer, assim, somente o que a lei permite, como e quando ela autoriza, exceto no caso de grave perturbação da ordem, guerra e outros motivos que justifiquem a excepcionalidade. Subordina-se a esse princípio tanto a autoridade como o agente público. Tal princípio encontra-se de acordo com previsto no Art. 5º, inc. II, CF/88. :Princípio da Impessoalidade “Art. 5º, inc. II, CF/88. II - ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei.” :Princípio da Moralidade A moralidade administrativa está intimamente ligada ao conceito de bom administrador. O bom administrador é aquele que não apenas administra com base na lei, mas também dentro dos princípios da moral administrativa (segundo as exigências da instituição a que serve e visando o bem comum). Para Lacharrière, a “moral administrativa é o conjunto de regras que, para disciplinar o exercício do poder discricionário da administração, o superior hierárquico impõe aos seus subordinados”. Para Antônio José Brandão, “a atividade dos administradores, além de traduzir a vontade de obter o máximo de eficiência administrativa, terá ainda de corresponder à vontade constante de viver honestamente, de não prejudicar outrem e de dar a cada um o que lhe pertence”. :Princípio da Publicidade O princípio da publicidade torna obrigatória a publicação de atos em face de suas conseqüências, como conhecimento, prazos para recursos, para perda de direitos e outros atos. A publicação deve ser realizada em órgão oficial, podendo ser jornal público, privado ou diário oficial, conforme a lei determinar. Não pode a administração utilizar-se desses meios alternadamente para não dificultar o acompanhamento por parte do administrado. Não é aceita a publicidade por meio da “Hora do Brasil”. De acordo com o STF, o ato, lei ou contrato será tido como nulo se não tiver forma regular. Descumprindo-se a lei com a não publicação de um ato, então este é nulo. :Princípio da Eficiência O Princípio da Eficiência diz respeito à busca constante e à obtenção do resultado desejado. Nesse sentido, tanto se relaciona com a atuação do servidor (que deve ser eficiente) como com o próprio órgão ou serviço (que deve ser eficaz). :o Princípio da Igualdade O princípio de Igualdade está inserido no Art 5° da Constituição:Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes. :Finalidade Finalidade refere -se ao interesse do Estado e da Comunidade. :o Princípio da Motivação O princípio da motivação demonstra a justificativa, é a descrição do ocorrido que, de direito ou de fato ensejou o ato. É a exposição, o relato do motivo (este já estudado).Quando o ato é vinculado (previsto em lei e por isso o administrador é obrigado a executá-lo), a motivação é obrigatória (exemplo: aposentadoria por idade).Quando ato é discricionário (cabendo ao administrador julgar sua conveniência e oportunidade - momento), aí não há necessidade de motivação, exceto se por exigência legal (como no caso das decisões administrativas dos tribunais – Art. 93,X, CF/88). :Teoria dos Motivos Determinantes Pela teoria dos motivos determinantes, a validade do ato somente se assegura se o motivo alegado realmente ocorre. Assim, se os motivos foram falsos ou não foram comprovados (e aí, inexistiram), então o ato é nulo, justamente por lhe faltar o motivo que, como vimos, é um de seus elementos, de seus ingredientes.Assim, pode ocorrer de a administração multar uma empresa (mercado, por exemplo) por falta de condições sanitárias mínimas. Mas, se ficar comprovado que estas condições existiam, então o ato de multa deve ser anulado, em face da Teoria dos Motivos Determinantes. :Mérito Administrativo Mérito administrativo é um juízo de valoração do ato, conduzido pelo administrador, que considera a conveniência e a oportunidade do próprio ato. Há conveniência toda vez que o ato for interessante e que for de utilidade, proveitoso, vantajoso para a administração; que convir. Há oportunidade, se o ato é praticado de forma apropriada, a tempo, na ocasião, no momento que se exige. :derrogação Derrogação é retirada parcial do ato. :ab-rogação Ab-rogação é a retirada total do ato, sempre por iniciativa da própria Administração. :princípio do paralelismo Princípio do paralelismo da forma, a alteração de um ato administrativo somente pode se dar por outro ato de mesma forma. :anulação A súmula 473, do STF, esclarece a diferença entre a anulação e revogação:“A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivos de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.” :Leoninas Leonina é a cláusula do contrato que tem por objetivo oferecer vantagens somente a um dos contratantes, seja concedendo lucros desproporcionais, seja isentando-o de ônus e responsabilidades, somente outorgando-lhe direitos. :rebus sic stantibus “Deve-se aos canonistas e aos glosadores dos séculos XIV a XVI a formulação da cláusula rebus sic stantibus, em contraposição ao velho princípio pacta sunt servanda, segundo o qual sempre se deveria respeitar o contrato firmado entre as partes, quaisquer que fossem os fatos ocorridos posteriormente”. O primeiro princípio é entendido como a obrigação do contratante em realizar o contrato, enquanto a coisa está de pé (rebus sic stantibus), ou seja, enquanto permanecerem as condições econômicas existentes no momento de sua celebração (segundo José Carlos Ferreira de Oliveira). :Caso fortuito e força maior Caso Fortuito e Força Maior são eventos que, por sua imprevisibilidade e inevitabilidade criam, para os contratados, impossibilidades intransponíveis de execução normal do contrato. Caso fortuito é o evento da natureza (tempestade, inundação etc.) que, por sua imprevisibilidade e inevitabilidade, cria para o contratado, impossibilidade de regular execução do contrato. Força maior é o evento humano que impossibilita o contratado da regular execução do contrato. Ex: Uma greve que prejudique a execução do pactuado pelo contratado caracteriza-se como Força Maior. Pode, assim, o particular alegar a Teoria da Imprevisão para alterar o conteúdo do contrato. :Fato do príncipe Fato do príncipe é toda a determinação estatal, positiva ou negativa, geral, imprevista ou imprevisível que onera substancialmente a execução do contrato e, uma vez intolerável e impeditiva, obrigará o Poder Público contratante a compensar integralmente os prejuízos suportados pela outra parte. Caracteriza-se por um ato geral do Poder Público, como a proibição de importar determinado produto etc., e o fundamento da Teoria do Fato do Príncipe é o mesmo que justifica a indenização do expropriado por utilidade pública. :Fato da administração Fato da Administração é toda ação ou omissão do Poder Público que, incidindo direta e especificamente sobre o contrato, retarda ou impede sua execução. Equipara-se à força maior e ocorre, por exemplo, quando a Administração deixa de entregar o local da obra ou serviço, ou não providencia as desapropriações necessárias, atrasa pagamentos etc. Exemplo. :Inexigibilidade de licitação Ocorrem momentos em que há inviabilidade de competição licitatória, quando o produtor é comprovadamente exclusivo (proibida a preferência da marca); ou ainda no caso de notória especialização da empresa ou profissional, aliada à natureza singular do serviço (Art. 25, Lei 8666/93). E mais. Sendo a contratação de profissional de qualquer setor artístico, consagrado pela crítica especializada ou opinião pública. Nesses casos é inexigível a licitação. :Obrigatoriedade da Licitação A obrigatoriedade do certame licitatório alcança a administração direta e indireta (exceto nos casos previstos em lei), visando atender o princípio da igualdade entre os concorrentes e, simultaneamente, o interesse público. (Art. 37, XXI, CF/88). :Dispensa da Licitação Há situações em que a licitação é dispensável, em função do valor negociado, da situação que envolve o momento, pela sua especialidade, ou considerando a urgência ou calamidade pública, guerra ou grave perturbação da ordem. (Art. 24, Lei 8666/93). :Modalidades da Licitação Em função do valor a ser negociado, o qual é corrigido periodicamente, à licitação. Classifica-se em concorrência (contratos de valor alto), Tomada de Preços (contratos de valor médio) e convite (contratos de menor valor). Pode ainda a administração resolver fazer a concorrência (em casos de tomada de preços e convite) ou tomada de preços (no caso de convite). Quando a administração decidir escolher um trabalho técnico, artístico ou científico, utiliza-se do concurso. Por outro lado, quando se deseja fazer a venda de bens móveis ou produtos apreendidos, executa-se o leilão.Cabe ainda o pregão em que as propostas são apresentadas por escrito, em sessão pública, com a oportunidade de lances verbais, sucessivos, de tal forma que se superem, pelo menos em 10% do valor apresentado pelo antecedente, sendo vencedor, logicamente, o que apresentar a menor oferta para a realização do serviço para o poder público. :Avaliação das Propostas Via de regra, é vencedora a proposta que apresenta o menor preço (exceto no Leilão). Contudo, sendo o serviço intelectual, pode ser utilizado o critério de “melhor técnica” ou “técnica e preço.” Havendo empate, dá-se o desempate, nessa ordem: bens e serviços produzidos no País; os produzidos ou prestados por empresa brasileira; o sorteio. :Fases da Licitação A licitação apresenta-se nas seguintes fases: edital, habilitação, exame e classificação das propostas, homologação e adjudicação. Se a concorrência for de grande valor, exige-se audiência pública, anterior, a fim de proporcionar o debate, no tocante a conveniência e oportunidade do negócio (Art. 39, Lei 8666/93). A adjudicação confere ao vencedor do certame a preferência na contratação, mas não obriga a administração a contratar desde já. Pode ocorrer a revogação (mérito) ou anulação (ilegalidade) da licitação, mantidos os direitos à indenização por aqueles que atuarem de boa-fé. :Art. 1.039, CC Art. 1.039. Somente pessoas físicas podem tomar parte na sociedade em nome coletivo, respondendo todos os sócios, solidária e ilimitadamente, pelas obrigações sociais. Parágrafo único. Sem prejuízo da responsabilidade perante terceiros, podem os sócios, no ato constitutivo, ou por unânime convenção posterior, limitar entre si a responsabilidade de cada um. :Art. 1.045, CC Art. 1.045. Na sociedade em comandita simples tomam parte sócios de duas categorias: os comanditados, pessoas físicas, responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais; e os comanditários, obrigados somente pelo valor de sua quota. Parágrafo único. O contrato deve discriminar os comanditados e os comanditários. :o capitalista Capitalista é o sócio que participa com o capital – dinheiro, bens, crédito e responde ilimitadamente pela obrigação sociais. :o sócio de indústria Sócio de industria é o que atua com o trabalho com a mão de obra, com a técnica e não responde pelas obrigações sociais da empresa. :Art. 2.031 – CC Art. 2.031. As associações, sociedades e fundações, constituídas na forma das leis anteriores, terão o prazo de um ano para se adaptarem às disposições deste Código, a partir de sua vigência; igual prazo é concedido aos empresários”. A vigência do nono Código iniciou-se em 10 de janeiro de 2003. :Art. 1.052, CC Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social. :Art. 991 Art. 991. Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes. Parágrafo único. Obriga-se perante terceiro tão-somente o sócio ostensivo; e, exclusivamente perante este, o sócio participante, nos termos do contrato social. :sócios ostensivos É o empresário que possui contrato com um não empresário (oculto), sendo que tal contrato não é registrado, não conferirá personalidade jurídica à sociedade, a qual não pode ter firma nem denominação. Contudo, a sociedade não é irregular. :Art. 986 Art. 986. Enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por ações em organização, pelo disposto neste Capítulo, observadas, subsidiariamente e no que com ele forem compatíveis, as normas da sociedade simples. :ações É a unidade ou fração do capital social das sociedades anônimas. O valor previsto no título (ação) é o valor nominal. O sócio que possui ação é denominado, sócio acionista. As ações podem ser: - ordinárias - as que atribuem ao sócio acionista direito comum de voto. Cada ação, dá direito a um voto em assembléia. - preferenciais – são as que oferecem certos privilégios aos proprietários, como a distribuição de dividendos; ou preferência no reembolso do capital. - de fruição - são as entregues aos acionistas como sendo as que lhes caberiam no caso de liquidação da sociedade. Assim não há redução do capital social. :Art. 1.090 Art. 1.090. A sociedade em comandita por ações tem o capital dividido em ações, regendo-se pelas normas relativas à sociedade anônima, sem prejuízo das modificações constantes deste Capítulo, e opera sob firma ou denominação. :autonomia patrimonial Indica a idéia de que a empresa tem seu patrimônio distinto dos administradores. :Art. 50, CC Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. :desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial Desvio de finalidade, quando a empresa encontra-se registrada com um objeto (art 968, IV, CC) e funciona com outra atividade. Dá-se o a confusão patrimonial quando os bens de certa empresa também compõem os patrimônio de outra empresa ou ainda do próprio administrador ou sócio. Em ambos os casos o juiz poderá determinar a desconsideração da pessoa jurídica, alcançando os bens pessoais dos administradores ou sócios-diretores. :consumidor É toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. :serviço É qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. :produto É qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. :fornecedor É toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. :Art. 52, CC Nesse aspecto, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informar, prévia e adequadamente o consumidor dos seguintes itens: •I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; •II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; •III - acréscimos legalmente previstos; •IV - número e periodicidade das prestações; •V - soma total a pagar, com e sem financiamento; •VI – o valor da multa de mora decorrente do inadimplemento de obrigação no seu termo, a qual não poderá ultrapassar 2% do valor da prestação; •VII – a garantia da liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos (Art. 52, CC). :jurisdicionados Aqueles que estão sob a jurisdição de um juízo de direito. :tributos Tributo, segundo o Art. 3º do CTN define que tributo é “toda prestação pecuniária compulsória em moeda, ou cujo valor nela possa se exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.” Observa-se, então, que o tributo: •é obrigatório, compulsório, derivado do poder de tributar do Estado; •não se caracteriza como punição pois, nesse caso, cabe a responsabilidade por atos ilícitos. •tem criação prevista em lei (Princípio da Anterioridade da Lei). •é prestação pecuniária (e não obrigação de fazer) ou de valor expresso em moedas. •deve-se mediante atividade administrativa vinculada à lei, ou seja, a cobrança e o lançamento fiscais. :fisco A palavra fisco derivada do latim fiscus, do grego physuos, significa propriamente o cesto de vime ou cabaz, em que se guarda dinheiro. Fisco, na terminologia atual, tanto significa erário, como tesouro público, compreendendo, assim, todo o aparelhamento administrativo destinado à arrecadação das rendas públicas e guarda dos bens do Estado. :serviço público específico Serviço específico é o serviço de espécie definida, prestado em unidades autônomas, uma para cada contribuinte. :divisível Serviço divisível é o serviço que pode ser medido, aferido, de acordo com o consumido por cada beneficiário. :posto à sua disposição É o potencial, ainda que o sujeito passivo não faça a efetiva utilização. Exemplo, o de tratamento de água. :Poder de Polícia Poder de Polícia é o poder que a administração tem de constranger pessoas e seu patrimônio (propriedade) com a finalidade de atender ao interesse social. Ocorre Poder de Polícia na fiscalização de saúde, do trabalho, do uso da água, da energia, da exploração da flora, da fauna etc. :obrigação tributária Obrigação Tributária, quando principal, surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objetivo o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente. :elemento objetivo Elemento Objetivo é o que a lei indica como “a situação definida em lei como necessária e suficiente para a ocorrência da obrigação principal”. É a situação descrita, material. O elemento objetivo pode ser simples, quando se compõe de apenas um fato (como no caso do Imposto sobre a Importação) ou composto, quando integrado, por dois ou mais fatos (como o Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, Art. 45, CTN). :subjetivo O Sujeito Ativo do fato gerador é a pessoa jurídica de Direito Público titular de competência para exigir o seu cumprimento. Assim, somente a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios é que têm permissão legal para serem Sujeito Ativo da obrigação tributária. Por outro lado, o Sujeito Passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. :espacial O lugar onde se dá o fato gerador varia de acordo com cada tributo, constando do seu elemento objetivo ou de dispositivos que lhe são conexos. Com isso, evitam-se problemas relativos à bitributação (cobrar duas vezes o mesmo tributo), tanto no âmbito do País (interna) como internacional. :temporal No Art. 116, CTN, a legislação tributária busca definir o momento da ocorrência do fato gerador. Desse momento, defluem-se a alíquota, as deduções, vantagens etc. que veremos adiante. Aqui nasce a obrigação tributária. :quantificativo A base de cálculo é a quantificação do fato gerador, qualificando-se como expressão numérica do mesmo. É, assim, a base de cálculo, a grandeza sobre a qual se aplica a alíquota. O assunto é de tal relevância que o CTN equipara, à majoração de tributo, a alteração da base de cálculo que o torne mais oneroso, exigindo assim, previsão legal para essa modificação. A alíquota é a tarifa (no caso de tributos fixos) ou percentagem (por tributos variáveis) que deve ser aplicada sobre a base de cálculo para se obter o valor final (quantum) do tributo. :Lançamento direto (ex officio) Nesse caso a Fazenda Pública já dispõe dos dados necessários para fazer o lançamento, executando-o diretamente, sem intervenção de terceiros, nem mesmo do sujeito passivo. É o caso do IPTU, em que a Fazenda possui as informações relativas à identificação do valor venal do imóvel. :Lançamento por declaração O sujeito passivo presta as declarações necessárias ao cálculo do tributo e a Fazenda efetua o lançamento posteriormente. O pagamento do IR já foi assim: o contribuinte encaminhava os dados e a Fazenda calculava os valores. Hoje não se opera dessa forma. :Lançamento por homologação O contribuinte fornece os dados, calcula seu próprio tributo e paga antecipadamente (total ou parcialmente) o devido. Após isso, de posse dos dados, o fisco homologa (concordando) as informações e valores apresentados. É o caso do IPI, ICMS e IR (hoje). :diferencia-se A diferença básica entre a imunidade e a isenção é que a primeira tem fundamento constitucional, e se opera, isoladamente, em qualquer tempo e lugar. Quanto à segunda, trata-se de norma prevista em lei ordinária, que excepciona a legislação trabalhista, convivendo com ela. Há, assim, a dispensa do pagamento do tributo, embora se reconheça o fato gerador e a presença da hipótese da incidência.