5 - Ordenamento Jurídico

O Ordenamento Jurídico apresenta-se com diversos aspectos, que o constituem integrantes de uma unidade.


O Ordenamento Jurídico (ou Direito) é regulador de condutas que podem ter caráter individual (vinculando uma pessoa tão somente a outra) e coletivo (relacionando uma pessoa a toda a comunidade jurídica). Além disso, dentre outras capacidades, aponta a de poder obrigar o homem a fazer (ação positiva) ou deixar de fazer (atitude omissiva) determinada coisa.

Constituem o Ordenamento Jurídico as normas jurídicas e os princípios jurídicos.

As normas jurídicas dividem-se em:

  • normas legais são entendidas não somente como a lei, no sentido formal, mas também, como a Constituição Federal, as Emendas Constitucionais, as Leis Complementares, os Códigos, Portarias, Resoluções, Decretos etc.
  • normas costumeiras são as normas consuetudinárias, aquelas não escritas e introduzidas pela forma usual com que foram utilizadas, ao longo dos tempos, em determinado local. O costume, no sentido jurídico, diferencia-se do costume no sentido lato (o denominado costume social - a etiqueta, o bom relacionamento, o comportamento adequado). Essa obrigatoriedade é que distingue o costume jurídico do costume social (ou da convenção social);
  • normas jurisdicionais são estabelecidas, preponderantemente, pelo Poder Judiciário (sentença e jurisprudência). Contudo, admite-se a norma jurisdicional no âmbito do Executivo e do Legislativo. A jurisdição é o poder de julgar, que decorre do imperium e pertence ao Estado. E, este, por delegação, o confere às autoridades judiciais (magistrados) e às administrativas. É claro que o poder da autoridade administrativa restringe-se ao âmbito de sua administração. Por isso, diferenciam-se as normas jurisdicionais do Executivo, do Legislativo e do Judiciário.

  • normas negociais são as normas estabelecidas entre as partes, em determinado negócio, que não são impostas pelas leis (no sentido lato). Não sendo contrárias ao direito, tais normas, acordadas de livre vontade entre as partes com certa liberdade, vinculam-nas com força obrigatória. Cabe à parte prejudicada a capacidade de exigir da outra a execução de determinada obrigação (entregar, fazer ou deixar de fazer algo), caso esta não tenha sido cumprida. Exemplo: Contrato de Matrícula do Aluno da AIEC.


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