Lei Delegada é ato normativo elaborado e editado pelo Presidente
da República, em razão de autorização
do poder legislativo e os limites postos por ele. Por exemplo, temos
a Lei Delegada nº 13, de 27/03/92, que institui a gratificação
de atividade para os servidores civis do Poder Executivo e dá
outras providências. As restrições à matéria
de Lei Delegada encontram-se previstas nos Art. 68 , § 1º,
I,II,III e, ainda, no art 150, I, CF/88.
“Art.68 - As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente
da República, que deverá solicitar a delegação
ao Congresso Nacional.
§ 1º Não serão objeto de delegação
os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de
competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado
Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem
a legislação sobre:
I - organização do Poder Judiciário e do Ministério
Público, a carreira e a garantia de seus membros;
II - nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos
e eleitorais;
III - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e
orçamentos.
§ 2º A delegação ao Presidente da República
terá a forma de resolução
do Congresso Nacional, que especificará seu conteúdo
e os termos de
seu exercício.
§ 3º Se a resolução determinar a apreciação
do projeto pelo Congresso Nacional, este a fará em votação
única, vedada qualquer emenda.”
“Art.150 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas
ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados,
ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; ”
<<Fechar