A CF elege como regime político-jurídico o Estado Democrático de Direito. Diz-se democrático, porque o povo tem participação (ainda que como governado) na formação e no estabelecimento do governo. É o Parágrafo único do Art. 1º que estabelece: “todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente”, nos termos da própria Constituição.

Diz-se também que o Estado é de Direito, pois é a própria CF que impõe limites ao Estado, particularmente na sua relação com os cidadãos, utilizando-se de normas obrigatórias. Em verdade, busca-se atender ao preceito de que “onde há lei não há escravidão”.

No Art. 1º encontram-se discriminados os fundamentos do Estado Democrático: a soberania; a cidadania; a dignidade da pessoa humana; os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e o pluralismo político.


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