| Resumo Uma das definições de Direito encara-o como ciência que estuda as normas obrigatórias, doutrina e jurisprudência na busca do equilíbrio social. Direito Positivo – é o que se encontra em vigor em determinada época e determinado local (leis, códigos, costumes, jurisprudência etc.). Direito Natural – caracteriza-se por uma lei anterior e superior ao Direito Positivo. É imposto pela própria natureza e não fruto da construção humana, como o direito de viver, de respirar, de reproduzir etc. Direito Constitucional – estuda a estrutura do Estado e os direitos e garantais individuais. Direito Administrativo – volta-se para a atividade específica do Estado na realização dos seus fins. Direito Penal – tem por objeto os crimes, as penas e sua execução. Direito Previdenciário – regula a estrutura das organizações, o custeio, os benefícios e beneficiários. Direito Tributário – estuda a instituição de tributos e a forma de arrecadação. Direito Processual – regula a forma de garantir o interesse da pessoa por meio do processo. Direito “Público” do Trabalho – visa a uma proteção indireta ao trabalhador por meio de normas instrumentais que produzem direito para os empregados e empregadores. Direito Civil – regula os interesses entre as pessoas (cidadão) e entre elas e as entidades coletivas (excetuando-se o comércio e as relações de trabalho). Direito Comercial – regula as atividades que a lei considera como mercantis. Direito Individual do Trabalho – estabelece e estuda as relações de trabalho subordinado, determinando os sujeitos na relação de emprego. Fonte – indica tudo de onde procede alguma coisa. Fonte do Direito – os elementos que subordinam o direito. Classificação das fontes: fontes diretas (imediatas): lei e costume; fontes indiretas (mediatas): doutrina e jurisprudência; integração. Lei – tratada em sentido amplo (CF, LO e etc), é coativa e emana de autoridade competente. Costume – trata-se do costume jurídico, constante, lícito, aceito por todos e imposto pelo Estado, como fruto da vontade da sociedade (Ex: fila). Tipos de costume: praeter legem (na ausência da lei); secundum legem (segundo a lei) e contra legem (contra a lei). Doutrina – princípios estabelecidos pelos jurisconsultos com base em teorias acerca da Ciência do Direito. Jurisprudência – conjunto de decisões acerca de um mesmo assunto ou, ainda, a coleção de decisões de um tribunal. Integrar – dar solução, na ausência da lei, com base na analogia, na eqüidade e nos princípios gerais do direito. Analogia: consiste em utilizar uma norma existente (aplicável a um caso) a outro caso, análogo ao primeiro, em sua essência. Equidade – aplicação da justiça ao caso concreto, também na ausência da lei. Somente se autorizado pela própria lei. Princípios gerais do Direito – linhas de raciocínio que servem de parâmetros na solução das causas jurídicas. Podem variar conforme o ramo do Direito (Administrativo, Trabalhista, do Consumidor etc). |
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