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O
novo Código Civil estabeleceu em seu Art. 72, o domicílio
profissional, quanto às relações concernentes
à profissão da pessoa natural.
A lei determina ainda,
que se uma pessoa tem residência em locais distantes ou
viaja constantemente como atividade da própria vida, tendo, assim,
diversos centros ocupacionais (trabalhadores circenses), seu domicílio
será qualquer um deles (Arts. 71 e 72, CC).
A pessoa natural, que não tenha residência habitual, terá
como domicílio o lugar onde for encontrada. (Art. 73, CC).
A extinção da pessoa natural dá-se com a
morte, sendo presumida no caso de ausência.
A indicação de óbito encontra-se no campo
da Medicina, e não se confunde com o coma ou outro mal,
ainda que seja muito prejudicial ao ser humano.
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