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No mesmo sentido, de acordo com os Arts.186, 187 e 927, CC, sendo o ilícito fora de um contrato, dá-se a responsabilidade extracontratual (também denominada “Aquiliana”). É o que ocorre quando se causa dano a outrem, por ato ou omissão, patrimonial (material) ou extrapatrimonial (imaterial, moral).
Na ilustração apresentada caberia a indenização civil, quer o motorista buscasse o resultado (impacto), quer não tivesse observado o sinal vermelho. Observa-se que o atropelamento apresentado acima ocorreu em virtude do excesso de velocidade do carro. Caberá ao motorista o ressarcimento (indenização), considerando a responsabilidade civil. Em ambos os casos, a responsabilidade é dita subjetiva pelo fato de relacionar-se à culpabilidade do agente (sujeito). Até mesmo os empregadores são responsáveis pelos atos de seus empregados, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele (Art. 932 CC). |
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