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Resumo
A pessoa física
(pessoa natural) é a que nasce com vida, oriunda de mulher. É
sujeito de obrigação e de direitos, designando o ser humano
na forma em que se apresentar.
A lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos
do nascituro (Art. 4º, CC). Daí, sua parte no quinhão
da herança está assegurada, podendo ser-lhe destinada, caso
nasça com vida.
A capacidade civil é a aptidão da pessoa natural para exercer
os seus direitos (é a capacidade de gozo ou de direito) e de assumir
deveres (Art. 2º do Código Civil).
Os absolutamente incapazes (Art. 3o) são os menores de dezesseis
anos; os que, por enfermidade ou deficiência mental, não
tiverem o necessário discernimento para a prática desses
atos; os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir
sua vontade. Necessitam de representação pelos responsáveis
(pais, tutor ou curador), que tenham assistência para tal. É
o caso dos maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; dos ébrios
habituais, dos viciados em tóxicos, e dos que, por deficiência
mental, tenham o discernimento reduzido; dos excepcionais, sem desenvolvimento
mental completo e os pródigos. Com relação aos índios,
a capacidade desses é regulada por legislação especial.
Cessa para os menores, a incapacidade, nos casos de emancipação.
A emancipação pode ocorrer: pela concessão dos pais,
ou de um deles na falta do outro; mediante instrumento público,
independentemente de homologação judicial, ou por sentença
do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; pelo
casamento; pelo exercício de emprego público efetivo; pela
colação de grau em curso de ensino superior; pelo estabelecimento
civil ou comercial, ou pela existência de relação
de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis
anos completos tenha economia própria.
O domicílio civil da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece
a sua residência com ânimo definitivo, podendo ser voluntário
ou necessário. O novo Código Civil estabeleceu o domicílio
profissional, quanto às relações concernentes à
profissão da pessoa natural (do administrador, do consultor, do
contador etc). É no seu domicílio que a pessoa responde
pelos negócios que faz, exerce direitos e responde pelas obrigações
que contrai.
A extinção da pessoa natural dá-se com a morte (campo
da Medicina), sendo presumida no caso de ausência.
Ausente é a pessoa de cujo paradeiro não se conhece. O ausente
é aquele de quem não se tem notícia ou está
em local incerto e não sabido.
Pessoa Jurídica é a entidade constituída de homens
ou bens, com vida, direitos, obrigações e patrimônios
próprios.
Quanto à capacidade e função, pode ser classificada
como: da Pessoa Jurídica, de Direito Público Externo: Organismos
Internacionais, Nações Estrangeiras. Interno: da Administração
Indireta: Autarquias, Fundações Públicas. Pessoa
Jurídica de Direito Privado: Fundação Particular;
Associação; Sociedade Civil e Sociedade Comercial.
A capacidade penal da pessoa jurídica é exigível
somente nos casos de crime contra o meio ambiente, podendo ser aplicadas
às penas de multa, restrição de direitos (suspensão
parcial ou total das atividades, interdição temporária
de estabelecimento, obra, atividade e proibição de contratar
com o poder público) e prestação de serviços
à comunidade.
O domicílio da pessoa jurídica pode ser legal (que é
o da sede da empresa) ou de eleição (convencional, de escolha).
Contudo, se uma empresa possui vários estabelecimentos em locais
distintos, o domicílio é o do estabelecimento para os atos
nele praticados.
A extinção da Pessoa Jurídica pode dar-se pelos seguintes
motivos:
- pelo que dispõe
seu estatuto;
- pelo vencimento
do prazo de duração;
- pelo consenso
unânime dos sócios;
- pela deliberação
dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade por prazo indeterminado;
- na extinção,
na forma da lei, de autorização para funcionar;
- por decisão
judicial, a requerimento de um sócio, quando: anulada sua constituição
ou exaurido o fim social ou verificada a sua inexequibilidade.
Os atos lícitos
são os praticados sob a proteção da lei, os autorizados
pelas normas, os que não desrespeitam os direitos alheios. O ato
ilícito é o contrário ao direito, o vedado pela lei,
acarretando, assim, dano a outrem. Na esfera civil, o dano causado a terceiro
deve ser ressarcido e o objeto deve voltar ao estado anterior sempre que
possível.
Quando o ilícito é contratual, a Responsabilidade Civil
é denominada Responsabilidade Contratual. Sendo o ilícito
fora de um contrato, dá-se a responsabilidade extracontratual (também
denominada “Aquiliana”). A responsabilidade é dita
subjetiva, relaciona-se à culpabilidade (em sentido amplo) do agente
(sujeito), dolo ou culpa em sentido estrito. No dolo, o agente busca a
ação ou a omissão ou assume risco de produzi-lo;
na culpa, ação ou omissão lesiva é resultante
de negligência, imperícia ou imprudência.
A Responsabilidade Civil do Estado pode estar baseada na Responsabilidade
Subjetiva do Servidor. Esse caso pode se configurar quando baseado na
culpa ou dolo do servidor, atuando nesta qualidade. No caso de culpa ou
dolo do agente, a administração tem o direito de regresso
contra ele, que restituirá, juridicamente, a própria administração
pelo valor que foi pago.
A Responsabilidade Objetiva do Estado: basta, apenas, a relação
de causa e efeito entre o serviço público e o prejuízo,
sem culpa ou dolo do agente servidor (no campo patrimonial e moral). É
suficiente a comprovação de que o serviço público
ocorreu atrasado, não ocorreu ou foi mal feito, independentemente
de quem (qualquer servidor) tenha provocado o prejuízo.
Exclui-se a responsabilidade de administração nas seguintes
situações: nos casos fortuitos ou de força maior;
na culpa exclusiva da vítima; quando a responsabilidade é
de terceiros, sem participação da administração;
ou não havendo o nexo de causalidade.
Ocorre a culpa recíproca quando tanto a administração
quanto o lesionado respondem por partes do prejuízo, na medida
de sua colaboração.
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