Nas obrigações divisíveis, o
devedor pode realizar o que deve, por partes.
Nas obrigações indivisíveis,
o devedor não pode executar a dívida, a não ser
por inteiro.
Nas obrigações solidárias, há
mais de um credor ou devedor e, nesse caso: o credor, ainda que mais
de um, tem direito à obrigação como um todo.
O devedor, ainda que mais de um, tem obrigação para
com a dívida toda. Pode, assim, o credor cobrar de um ou mais
devedores. E, se determinado devedor pagar, passa a ter o Direito
de Regresso contra os demais. (Arts. 257 a 285, CC).