3 - Cláusula Penal


Cláusula Penal é um ajuste entre as partes, multando aquele que deixar de efetuar parcial ou totalmente a prestação ou, ainda, descumprir cláusula. (Arts. 408 a 416, CC)


Se há atraso na prestação ou o cumprimento não é feito como o pré-ajustado, então se diz que a multa é moratória e deve ser cumprida com a obrigação que a originou.

Se, por outro lado, o descumprimento é total, a multa é dita compensatória. Nesse caso o credor poderá exigir o cumprimento da obrigação ou a realização da multa, alternadamente (um ou outro).

A cláusula penal, como acessória, não pode estipular multa superior ao valor total da obrigação principal.


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