Alienação Fiduciária “... em garantia é um negócio jurídico pelo qual o devedor, para garantir o pagamento da dívida, transmite ao credor a propriedade de um bem, retendo-lhe a posse direta, sob a Condição Resolutiva de saldá-la.”
(Lei nº 4.728, de 14/7/65 e Decreto-Lei nº 911, de 01/10/69.

Os sujeitos desse negócio são:


O fiduciante, que é devedor, financiado e que aliena o bem, garantindo a dívida, mantendo a posse direta (uso efetivo do bem) e atuando à semelhança do depositário.



O fiduciário, credor, o qual se torna adquirente da propriedade resolúvel (referente à resolutiva) da coisa dada em garantia.

O contrato é necessariamente escrito, por instrumento particular, a não ser que a lei de outra forma o exija.

Fica obrigado o fiduciário a entregar definitivamente a coisa, no caso de o fiduciante pagar a dívida. Contudo, tem aquele o direito de vender a coisa para se pagar, na hipótese de o fiduciante ser impontual ou inadimplente. E, sendo o produto da venda superior à dívida, restitui-se ao devedor o que sobrar. Se ocorrer o contrário, persiste a ação, buscando a diferença para que se alcance o valor total da dívida.

Modelo de contrato de Alienação Fiduciária



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