Alienação
Fiduciária “... em garantia é um negócio
jurídico pelo qual o devedor, para garantir o pagamento
da dívida, transmite ao credor a propriedade de um bem,
retendo-lhe a posse direta, sob a Condição
Resolutiva de saldá-la.”
(Lei nº 4.728, de 14/7/65 e Decreto-Lei nº 911, de 01/10/69.
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Os sujeitos
desse negócio são:
O fiduciante, que é devedor, financiado
e que aliena o bem, garantindo a dívida, mantendo a posse
direta (uso efetivo do bem) e atuando à semelhança
do depositário.
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O fiduciário, credor, o qual se torna
adquirente da propriedade resolúvel (referente à
resolutiva) da coisa dada em garantia.
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O contrato
é necessariamente escrito, por instrumento particular, a não
ser que a lei de outra forma o exija.
Fica obrigado o fiduciário a entregar definitivamente
a coisa, no caso de o fiduciante pagar a dívida. Contudo, tem aquele
o direito de vender a coisa para se pagar, na hipótese de o fiduciante
ser impontual ou inadimplente. E, sendo o produto da venda superior à
dívida, restitui-se ao devedor o que sobrar. Se ocorrer o contrário,
persiste a ação, buscando a diferença para que se
alcance o valor total da dívida.
Modelo de contrato
de Alienação Fiduciária
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