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Resumo
Ao devedor incumbe cumprir determinada prestação de natureza
econômica, garantindo compromisso mediante seu patrimônio.
São elementos da obrigação: a) sujeito ativo: credor,
beneficiário da obrigação; b) sujeito passivo: devedor,
prestador da obrigação; c) vínculo jurídico:
relação entre as partes estabelecidas pela lei e pelo contrato;
d) objeto: a prestação que cabe ao devedor, sendo, necessariamente,
economicamente avaliável.
As obrigações podem surgir em virtude da lei, do contrato,
de um ato ilícito da responsabilidade civil.
Classificação das Obrigações (Básica):
de dar ou restituir e de fazer.
Classificação das Obrigações (Secundária):
1. Obrigações simples ou complexas: a simples tem credor,
objeto e devedor. Nas complexas, há variação desses
elementos.
2. Obrigações Cumulativas e Alternativas. Nelas, ao devedor
cabe cumprir as obrigações, cumulativamente, sem que uma
exclua a outra. Nas alternativas, há mais de uma obrigação.
3. Obrigações divisíveis, indivisíveis e solidárias.
4. Obrigações de meio e de resultado: na obrigação
de meio, ao devedor incumbe o empenho na busca de determinado resultado.
Já a obrigação de resultado caracteriza-se pela execução
do feito ajustado.
Cláusula Penal, como acessória, não pode estipular
multa superior ao valor total da obrigação principal.
Contrato é o acordo de vontades para o fim de adquirir, resguardar,
modificar ou extinguir direitos, ou seja, uma relação jurídica
patrimonial.
A validade do contrato é analisada com base na eficácia
dos atos jurídicos em geral: capacidade das partes, objeto lícito
e forma prescrita ou não proibida em lei.
Classificação dos contratos: bilaterais, onerosos, gratuitos,
comutativos e aleatórios, Paritário ou de adesão.
Principais espécies de contrato: Leasing, Prestação
de Serviços, Fiança, Mandato, Seguro, Alienação
Fiduciária, Franquia, Factoring, Compra e Venda.
Elementos do Contrato: consentimento, objeto, preço e forma do
contrato (quando exigida).
Cabe ao vendedor assegurar a efetividade do negócio, impedindo
vicios e evicção da coisa.
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