3 - Conceitos de Ato administrativo

Para Max e Édis “o ato administrativo pode ser unilateral ou bilateral. O ato administrativo unilateral é a atividade da Administração Pública, que cria, modifica ou extingue direitos em relação aos administrados, aos seus servidores, ou a ela própria. O ato administrativo bilateral refere-se aos contratos realizados pela Administração, tendo por fim a satisfação de algum interesse público” (Max e Édis, 2000:121).

Para Diógenes Gasparini - Ato Administrativo “é toda emanação unilateral de vontade, juízo ou conhecimento, predisposta à produção de efeitos jurídicos, expedidos pelo Estado ou por quem lhe faça as vezes, no exercício de suas prerrogativas e como parte interessada numa relação estabelecida na conformidade, ou na compatibilidade da lei, sob fundamento de cumprir finalidades assinaladas no sistema normativo.”(Gasparini, 1993:67).

O aspecto da unilateralidade ou bilateralidade do ato administrativo coloca-se em discussão. Mas, o que caracteriza mesmo o ato da administração é o fato de partir dela, independente da colaboração ou aquiescência do administrado. É, assim, um ato unilateral, por meio do qual a administração emite um juízo, uma vontade, um conhecimento (como por exemplo, na Certidão de Nascimento, em que reconhece o recém-nascido; ou na Certidão de Casamento, que declara a união matrimonial).



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