O ato administrativo pode ser:
  • expedido pelo Estado (estatais) ou
  • por quem lhe faça as vezes (administração indireta, concessionária).


O ato administrativo deve ser compatível com a lei, a fim de atender ao Princípio da Legalidade. Se, ao causar o efeito jurídico, não atender ao assinalado no sistema normativo, ferirá o Princípio da Finalidade.

Não são Atos Administrativos:

  • os atos regidos pelo Direito Privado (locação de imóvel, por apresentar a bilateralidade);
  • os atos materiais (pavimentar uma rua, que é fato administrativo); e
  • os atos políticos ou atos de governo (tomar a iniciativa de
    uma lei, sancionar ou vetar uma lei etc.).


Administração pública é parte interessada na relação e a autoridade pública passa a ser o instrumento de exteriorização da vontade e da necessidade do Estado.

Os serviços de navegação aérea, transporte ferroviário, aquaviário e rodoviário podem ser explorados mediante autorização, concessão ou permissão, as quais se caracterizam como atos administrativos (Art. 21, Inciso XII, CF/88).”

Por outro lado, se o ato não estiver caracterizado pelo poder (ato de império), como não estão os atos privados, não há que se falar em autoridade pública, mas tão somente em relação privada.



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