c)
Forma é a exteriorização do ato
administrativo, pela qual este aparece para os seus administrados, revelando-se.
Quando a forma for necessária à perfeição
do ato, então a sua inexistência implicará na nulidade
do próprio ato administrativo. Comumente, a forma é escrita,
podendo ser ainda oral (ordens), pictórica (placas), por atos eletromecânicos
(semáforo) e por mímicas (controle de trânsito por
policial militar).
Pelo Princípio do Paralelismo da forma, a alteração
de um ato administrativo somente pode dar-se por outro ato de mesma forma.
Formas de exteriorização de
atos administrativos relacionados ao trânsito e previstas em lei
(Código de Trânsito).”
d)
Finalidade confunde-se com o Princípio da Administração
Pública. O fim deve ser público e previsto em lei; o interesse
deve ser o da coletividade. A finalidade é legal, não cabendo
outra, não podendo ser distorcida (ex.: a transferência punitiva
– ato praticado com o fim próprio de outro). Para Max, o
interesse público primário é o bem estar coletivo
e o secundário é o referente a órgãos estatais.
e) Motivo
é a circunstância de fato ou de direito que autoriza ou impõe,
ao agente público, a prática do ato. Pode ser a necessidade
do Poder Público, a ação ou a omissão do administrado
que obrigam a Administração Pública a agir.