c) Forma é a exteriorização do ato administrativo, pela qual este aparece para os seus administrados, revelando-se. Quando a forma for necessária à perfeição do ato, então a sua inexistência implicará na nulidade do próprio ato administrativo. Comumente, a forma é escrita, podendo ser ainda oral (ordens), pictórica (placas), por atos eletromecânicos (semáforo) e por mímicas (controle de trânsito por policial militar).
Pelo Princípio do Paralelismo da forma, a alteração de um ato administrativo somente pode dar-se por outro ato de mesma forma.

Formas de exteriorização de atos administrativos relacionados ao trânsito e previstas em lei (Código de Trânsito).”

d) Finalidade confunde-se com o Princípio da Administração Pública. O fim deve ser público e previsto em lei; o interesse deve ser o da coletividade. A finalidade é legal, não cabendo outra, não podendo ser distorcida (ex.: a transferência punitiva – ato praticado com o fim próprio de outro). Para Max, o interesse público primário é o bem estar coletivo e o secundário é o referente a órgãos estatais.

e) Motivo é a circunstância de fato ou de direito que autoriza ou impõe, ao agente público, a prática do ato. Pode ser a necessidade do Poder Público, a ação ou a omissão do administrado que obrigam a Administração Pública a agir.

Motivo
Ato
Necessidade de construção
Licitação de Obra
Descumprimento de norma
Punição disciplinar ou multa
Invasão de área pública
Desapropriação
Construção irregular
Embargo

Observe os elementos do ato administrativo:

C
O
F
Fi
M


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