Vendendo balões
A Lei
n.º 4771, de 15/9/65 instituiu o Código Florestal. O Art.
22 desta lei dispõe o seguinte:“ Art. 22 – A União
fiscalizará diretamente, pelo órgão executivo
específico do Ministério da Agricultura, ou em convênio
com os Estados e Municípios, a aplicação das
normas deste Código, podendo, para tanto, criar os serviços
indispensáveis.” Mais adiante, a referida norma considera
contravenção penal “fabricar, vender, transportar
ou soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas
e demais formas de vegetação...” (Art. 26) Tal
contravenção é punível com 3 meses a 1
(um) ano de prisão ou multa de 1 a 100 salários mínimos,
podendo tais penas ser aplicadas cumulativamente. Se a administração
pública, por meio de seu fiscal, verifica que uma determinada
empresa encontra-se vendendo balões, deve fazer a apreensão
do material. Observa-se o seguinte:- A partir da criação
da norma, a administração pode exigir a suspensão
da venda de balões (Pressuposto da Legitimidade).- A apreensão
é legítima, com fundamento no direito, com presunção
juris tantum (Pressuposto da Legitimidade).- A apreensão
dos balões independe da vontade e da concordância do
dono da empresa – e da mesma forma, do fabricante, do vendedor,
do transportador ou do baloeiro. (Pressuposto da Imperatividade).-
O ato da apreensão não necessita de autorização
do judiciário (bastando autuação), por ter fundamentação
legal. A própria administração, mesmo utilizando-se
da força, pode apreender o material (balões). É
a autoexecutoriedade. Além da apreensão, cabe a medida
penal estabelecida (prisão e/ou multa, a critério do
judiciário).
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