| Resumo
O Direito Administrativo estuda as normas que regulam as atividades do Estado na promoção do bem comum. Controla a atividade do próprio Estado, limita a ação dos governantes, contendo os excessos e os abusos. Administração pública indica a atividade administrativa do Estado, de forma imediata, visa o atendimento das necessidades coletivas (trata-se do critério material, também chamado de objetivo). Administração
pública pode ser direta, por meio dos órgãos que
estão diretamente subordinados ao Estado (União, Estados,
DF e Municípios), Ministérios, Secretarias etc. Também
pode ser Indireta, instrumento de descentralização da atividade
estatal. As entidades estatais são os órgãos de administração
direta e autarquias. As entidades paraestatais constituem os órgãos
da administração indireta (exceto as autarquias). Empresa pública é entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União ou de suas entidades da administração indireta. As entidades paraestatais são caracterizadas pela descentralização dos serviços públicos. Fundação pode ser pública ou privada, constituída de um patrimônio personalizado, como sujeito de direitos e obrigações, na busca do interesse público. Ato Administrativo, segundo Max e Édis pode ser unilateral ou bilateral. O ato administrativo unilateral é a atividade da administração pública que cria, modifica ou extingue direitos em relação aos administrados, aos seus servidores, ou a ela própria. O ato administrativo bilateral refere-se aos contratos realizados pela administração, tendo por fim a satisfação de algum interesse público. Já para Gasparini, é toda emanação unilateral de vontade, juízo ou conhecimento, predisposta à produção de efeitos jurídicos, expedidos pelo Estado ou por quem lhe faça as vezes, no exercício de suas prerrogativas e como parte interessada numa relação, estabelecida na conformidade, ou na compatibilidade da lei, sob fundamento de cumprir finalidades assinaladas no sistema normativo. O ato administrativo pode ser expedido pelo Estado ou por quem lhe faça as vezes. Os elementos do ato administrativos são: competência, objeto, forma, finalidade e motivo (COFFIM). Os atributos
do ato administrativo são: exigibilidade, presunção
de legitimidade, imperatividade, autoexecutoriedade (executoriedade) –
(EPIA). |
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