As principais cláusulas exorbitantes, admitidas pela Lei 8.666/93 são:

  • a administração pode alterar ou rescindir unilateralmente o contrato. O contrato não é imutável, já que o interesse público não se submete ao interesse privado;
  • o controle cabe à administração, mesmo que ausente esta cláusula. Isso em virtude do cuidado que se deve ter na aplicação do dinheiro público;
  • o princípio da exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus) é próprio do direito privado. Se uma parte não cumpre sua obrigação, a outra pode alegar esse princípio e suspender a execução daquilo que lhe cabe. Contudo, no contrato administrativo, o contratado não pode suspender a execução da obrigação, em razão do interesse público. Porém, se a administração atrasar o pagamento por mais de 90 dias, cabe a interrupção do serviço pelo contratado,
    exceto se por perturbação da ordem, calamidade pública ou guerra (Art. 78, XV da Lei 8666/93).


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