| 3
- Exercício da atividade de empresário O art. 972 do CC, esclarece sobre a permissão da atividade empresarial. Contudo, os que exercerem a atividade proibida, ainda assim serão responsáveis pelas obrigações contraídas. Entenda-se que “os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil” não são os absolutamente nem os relativamente incapazes. Exemplifiquem-se
“os legalmente impedidos” por aqueles dos quais a lei expressamente
proíbe toda ou determinada atividade.
É
relevante a proibição de comerciar, imposta ao falido, com
o intuito de proteger aqueles que, porventura, com ele pudessem vir a
negociar. O comércio somente lhe está liberado após
o recebimento da sentença que declara a extinção
de suas obrigações. Não sendo, o falido, mais devedor,
pode exercer a atividade empresarial. |
Copyright © 2010 AIEC. |
|
|