3 - Exercício da atividade de empresário

O art. 972 do CC, esclarece sobre a permissão da atividade empresarial. Contudo, os que exercerem a atividade proibida, ainda assim serão responsáveis pelas obrigações contraídas.

Entenda-se que “os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil” não são os absolutamente nem os relativamente incapazes.

Exemplifiquem-se “os legalmente impedidos” por aqueles dos quais a lei expressamente proíbe toda ou determinada atividade.

É importante lembrar que a proibição atende ao princípio da individualização, não se estendendo a familiares, ascendentes, descendentes e cônjuges. Por outro lado, pode o proibido ser acionista, cotista ou sócio comanditário.

É relevante a proibição de comerciar, imposta ao falido, com o intuito de proteger aqueles que, porventura, com ele pudessem vir a negociar. O comércio somente lhe está liberado após o recebimento da sentença que declara a extinção de suas obrigações. Não sendo, o falido, mais devedor, pode exercer a atividade empresarial.



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