Sociedade em comandita simples - é composta de um ou mais sócios chamados “comanditados”, os que comandam e têm responsabilidade ilimitada por/com terceiros, e dos sócios “comanditários”, que respondem limitadamente pelas obrigações sociais.

Somente os comanditados (que empregam o capital) podem exercer a gerência e integrar o nome empresarial da sociedade; e são solidariamente responsáveis. Pelo “Princípio da verdade” ou “Princípio de autenticidade da composição da razão social”, os que figurarem no nome empresarial, como comanditados, passarão a ser ilimitadamente responsáveis perante terceiros.

O nome de cada sócio deve constar do contrato, sendo que o comanditado deverá ser pessoa física, regendo-se a sociedade de acordo com o Art. 1.045, CC.


O comanditário, embora possa participar das deliberações da empresa, não pode atuar como gerente ou sujeitar-se-á às obrigações do comanditado.



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