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Sociedade em conta de participação
- Essa sociedade encontra-se regulada nos Art.
991 e seguintes, no Código Civil, com caráter
secreto e de despersonalização. Por ela um ou mais sócios
atuam ostensivamente e os outros atuam de forma oculta.
É também chamada de sociedade acidental ou
momentânea, não se
submetendo às prescrições que obrigam as demais
sociedades. Por isso, sua existência pode ser aprovada por todos
meios lícitos em Direito, de acordo com o art. 212, CC (testemunhas,
confissão, documentos, escritura etc).
Os sócios
ostensivos podem voltar-se contra os sócios ocultos,
exigindo-lhes a responsabilidade (limitada ou ilimitada), respeitando
o contrato social firmado.
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Sociedade irregular ou sociedade de fato é
uma espécie de sociedade comum, não personificada,
regulamentada nos Art.
986 e seguintes CC
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É
sociedade irregular a que possui contrato/estatuto social
não registrado; é de fato a que não possui sequer
esses instrumentos.
No caso de falência da sociedade em comum, a responsabilidade dos sócios é ilimitada, ainda que exista cláusula contratual em contrário. Os bens particulares
dos sócios servirão aos credores se os bens da empresa forem
insuficientes, inclusive com repercussão nas obrigações
tributárias e previdenciárias. |