Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP) - O enquadramento de uma empresa como Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) está em razão de sua receita bruta anual. A lei do Sistema Fiscal (Simples) – Lei nº 9.317/96 e a Lei nº 9.841/99 tratam do assunto.


Microempresa é a pessoa jurídica que tenha auferido, no ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais). Por outro lado, Empresa de pequeno porte é a pessoa jurídica que tenha auferido, no ano-calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais). Esses números poderão variar conforme as alterações da economia, o que acarretará a mudança da lei em vigor.

Tais empresas têm exigências tributárias reduzidas; não são constituídas na forma de S/A; não prestam serviços que exijam habilitação profissional (contador, médico etc); não podem se dedicar à compra e à venda, ao loteamento, à incorporação ou à construção de imóveis; não podem desenvolver atividade de banco comercial, banco de investimentos e outros (Lei nº 9.317/96 e alterações posteriores).

As Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) devem acrescentar às suas qualificações as denominações respectivas ou suas abreviaturas.

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No caso de dívidas, o empresário individual responde com os bens da empresa e com os particulares.



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