O prazo serve para o fornecedor sanar os vícios (defeitos, problemas) de qualidade ou quantidade que tornem o produto ou os serviços impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza: 30 dias.


Prazo – Tempo determinado. Espaço de tempo durante o qual deve realizar-se alguma coisa.

Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação desse prazo, o qual não pode ser inferior a sete dias e nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.

Se, ainda assim, não for sanado o vício, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

  • I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
  • II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
  • III - o abatimento proporcional do preço (Art. 18, CDC).


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