• I – impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor, por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia (desistência) ou disposição de direitos por parte do consumidor;
  • II – subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos no CDC;
  • III – transfiram responsabilidades a terceiros;
  • IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas (vazias), abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;
  • V – estabeleçam inversão do ônus da prova (que é o dever, a obrigação de provar algo) em prejuízo do consumidor;
  • VI – determinem a utilização compulsória de arbitragem (que é a indicação de um terceiro, não do Judiciário, com força de decisão sobre o caso);
  • VII – imponham representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor (o que retira deste a oportunidade de continuar defendendo sua causa);
  • VIII – deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora, por outro lado, obrigando o consumidor;
  • IX – permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral, em completo prejuízo do consumidor;
  • X – autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor;
  • XI – obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor;
  • XII – autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração, sem que o consumidor tenha o mesmo direito;
  • XIII – infrinjam ou possibilitem a violação de normas ambientais;
  • XIV – estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor previsto no CDC;
  • XV – possibilitem a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias (aquelas que devem ser feitas por necessidade do bem aprimorado, para que não se deteriore) (art. 51, CC).


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