Resumo

A sociedade empresarial é a prática de atos de empresa e, na maioria dos casos, visa o lucro. Os tipos de sociedades são simples e empresariais.

As simples são as voltadas para atividades profissionais ou técnicas, como a intelectual, a de natureza científica, literária etc.

E a empresarial é a estruturada por quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

Características das sociedades: contrato entre duas ou mais pessoas, nasce com o registro competente, tem por nome uma firma (razão social) ou denominação (elemento fantasia).
Contrato social define as normas reguladoras da sociedade.

Características comuns às sociedades empresárias: contrato entre duas ou mais pessoas, nascem com o registro competente do contrato ou do estatuto, têm por nome uma firma ou razão social, ou uma denominação; extinguem-se por decisão dos sócios, por expiração do prazo de duração ajustado, por ato de autoridade etc; são pessoas (pessoas jurídicas) com personalidade distinta da de seus sócios; o patrimônio é da sociedade e não dos sócios; respondem sempre ilimitadamente pelo seu passivo etc.

O consumidor é a pessoa que contrata um serviço ou que adquire produto de um fornecedor. Fornecedor é a pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira. Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

Serviço é a atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

Prazo: tempo determinado. Espaço de tempo durante o qual deve realizar-se alguma coisa.

O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de sete dias, a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço. Cláusulas abusivas são as que colocam o consumidor em desvantagem exagerada.

Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas pelo adquirente em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear o término do contrato e a retomada do produto alienado.

Nos contratos do sistema de consórcio de produtos duráveis, a compensação ou a restituição das parcelas quitadas, será descontada, além da vantagem econômica auferida com a fruição, os prejuízos que o desistente ou inadimplente causar ao grupo.



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