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- Receita
Os recursos
captados pelo Estado, com a finalidade de alcançar seus objetivos,
em particular os previstos no Art. 3º, CF/88 (desenvolvimento nacional,
erradicação da pobreza etc.) constituem a receita.
Receita originária é a promovida pelo próprio
Estado, por intermédio de seu patrimônio, surgindo,
dessa forma, os recursos que já pertencem à administração
e não a terceiros.
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Quando
o Estado executa sua atividade econômica, cobrando preços
por serviços prestados, em particular por empresas públicas,
constitui-se a receita
originária.
A Receita derivada do que provém do patrimônio do
particular. Constitui-se, em especial, dos tributos
arrecadados pela Administração.
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Na relação
com o particular, em busca de obter a receita derivada, o Estado é
denominado de fisco
e o particular, de contribuinte. O primeiro é o sujeito ativo e,
o segundo, o sujeito passivo (que paga) da relação jurídica
tributária estabelecida.
A Receita extraordinária é captada por meio de impostos
instituídos pela União e serão cobrados na
iminência ou no caso de guerra externa. Tais impostos serão
gradativamente suprimidos, cessadas as causas de sua criação
(Art. 154, II, CF/88).
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