2 - Receita

Os recursos captados pelo Estado, com a finalidade de alcançar seus objetivos, em particular os previstos no Art. 3º, CF/88 (desenvolvimento nacional, erradicação da pobreza etc.) constituem a receita.


Receita originária é a promovida pelo próprio Estado, por intermédio de seu patrimônio, surgindo, dessa forma, os recursos que já pertencem à administração e não a terceiros.

Quando o Estado executa sua atividade econômica, cobrando preços por serviços prestados, em particular por empresas públicas, constitui-se a receita originária.


A Receita derivada do que provém do patrimônio do particular. Constitui-se, em especial, dos tributos arrecadados pela Administração.

Na relação com o particular, em busca de obter a receita derivada, o Estado é denominado de fisco e o particular, de contribuinte. O primeiro é o sujeito ativo e, o segundo, o sujeito passivo (que paga) da relação jurídica tributária estabelecida.


A Receita extraordinária é captada por meio de impostos instituídos pela União e serão cobrados na iminência ou no caso de guerra externa. Tais impostos serão gradativamente suprimidos, cessadas as causas de sua criação (Art. 154, II, CF/88).



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