A taxa, por outro lado, apresenta-se como o tributo vinculado a uma contraprestação direta do Estado, em benefício do contribuinte.

O Estado tem autorização para cobrar taxas relativas ao “serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição”, ou ainda, “no exercício regular do Poder de Polícia” (Art. 77, CTN).

A cobrança de taxas, no âmbito de cada pessoa jurídica (União, Estados etc.), deve ser regulada na Lei Maior de cada um desses entes. A base de cálculo ou fato gerador dessas taxas não pode coincidir com o já instituído em impostos. Tais tributos também não podem ser calculados em função do capital das empresas. A taxa encontra-se regulada nos Art. 77 a 80, CTN.



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