Contribuição social é destinada à coleta de recursos que atendam ao interesse do Poder Público, no tocante à administração (direta ou indireta) ou, ainda, na atividade de pessoas jurídicas que colaboram com a administração.

A Constituição Federal estabelece as contribuições:

  • de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação (Art. 149,CF). É o caso das contribuições para a OAB;
  • relativas ao salário-educação (art. 212, §5º, CF);
  • destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, que serão pagos pelos empregadores, sobre a folha de salários. (Art. 240, CF/88)




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