Contribuição social é destinada à
coleta de recursos que atendam ao interesse do Poder Público,
no tocante à administração (direta ou indireta)
ou, ainda, na atividade de pessoas jurídicas que colaboram
com a administração.
A Constituição
Federal estabelece as contribuições:
de intervenção
no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais
ou econômicas, como instrumento de sua atuação (Art.
149,CF). É o caso das contribuições para a OAB;
relativas
ao salário-educação (art. 212, §5º, CF);
destinadas
às entidades privadas de serviço social e de formação
profissional vinculadas ao sistema sindical, que serão pagos
pelos empregadores, sobre a folha de salários. (Art. 240, CF/88)