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- Fato gerador e lançamento
O Código Tributário Nacional – CTN, em seu
Art. 114, define o fato gerador da obrigação principal
“a situação definida em lei como necessária
e suficiente à sua ocorrência.”
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Na verdade,
trata-se do fato que gera (daí, fato gerador) ou faz nascer a obrigação
tributária.
- A doutrina
discute bastante sobre o que vem a ser o fato gerador. É possível
demonstrar que existem duas concepções:
- primeira,
abstrata, entende-o como a descrição em tese, feita pela
lei de uma ocorrência que ensejará a obrigação
tributária (ocorrendo o fato “x”, incidirá
o tributo “y”). Esse entendimento é também
chamado de “hipótese de incidência tributária”
ou “hipótese tributária”.
- segunda,
concreta, refere-se ao fato que realmente ocorreu, que se realizou efetivamente,
de acordo com a previsão legal (se ocorreu o fato “z”
então incidiu o tributo “w”). É também
chamada de “hipótese de incidência realizada”,
“fato imponível”, “fato jurídico tributário”.
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