O CTN classifica o lançamento como “o procedimento
administrativo" tendente a:
1) verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação
correspondente,
2) determinar a matéria tributável,
3)
calcular o montante do tributo devido;
4) identificar o sujeito passivo e, sendo o caso,
5) propor a aplicação da penalidade cabível
que constituirá o crédito tributário (Art.
142, CTN). Trata-se de encargo do servidor que se torna responsável,
no caso de qualquer omissão ou ilegalidade.
O lançamento
encontra-se regulado nos Art. 142 a 150, CTN. O mesmo tem efeito ex
tunc (retroativo à data da ocorrência do fato gerador),
aplicando-se a lei daquele momento (Art. 144, CTN). Contudo, no que diz
respeito à aplicação de penas, prevalece o princípio
da retroatividade da Lei mais benéfica, já estudado.
A alteração do lançamento somente se pode fazer mediante
recurso do contribuinte, recurso de ofício ou iniciativa de ofício
da autoridade nos casos previstos, no Art. 149, CTN (falsidade, determinação
legal, possibilidade de aplicação de penalidade pecuniária
etc.).
Quando o valor do tributo estiver em moeda estrangeira, por meio do lançamento
se faz a conversão em moeda nacional, pelo câmbio do dia
da ocorrência do fato gerador.