5 - Lançamento


O CTN classifica o lançamento como “o procedimento administrativo" tendente a:

1) verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente,
2) determinar a matéria tributável,
3) calcular o montante do tributo devido;
4) identificar o sujeito passivo e, sendo o caso,
5) propor a aplicação da penalidade cabível que constituirá o crédito tributário (Art. 142, CTN). Trata-se de encargo do servidor que se torna responsável, no caso de qualquer omissão ou ilegalidade.

O lançamento encontra-se regulado nos Art. 142 a 150, CTN. O mesmo tem efeito ex tunc (retroativo à data da ocorrência do fato gerador), aplicando-se a lei daquele momento (Art. 144, CTN). Contudo, no que diz respeito à aplicação de penas, prevalece o princípio da retroatividade da Lei mais benéfica, já estudado.

A alteração do lançamento somente se pode fazer mediante recurso do contribuinte, recurso de ofício ou iniciativa de ofício da autoridade nos casos previstos, no Art. 149, CTN (falsidade, determinação legal, possibilidade de aplicação de penalidade pecuniária etc.).

Quando o valor do tributo estiver em moeda estrangeira, por meio do lançamento se faz a conversão em moeda nacional, pelo câmbio do dia da ocorrência do fato gerador.




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