Os Art. 176 a 179, CTN, tratam da isenção tributária.
Observa-se que a isenção não é extensiva às taxas e contribuições de melhoria (é própria do imposto), nem aos impostos instituídos posteriormente à sua concessão. A isenção diferencia-se da imunidade tributária.

Segundo Maximilianus, “A isenção pode ser absoluta ou geral (beneficia a todos os contribuintes) ou individual ou relativa (atingem determinados contribuintes); objetiva, real (refere-se ao produto, mercadoria) ou subjetiva (relacionada ao sujeito passivo, pessoal); por prazo indeterminado ou determinado (certo); ampla (todo o território nacional) ou restrita (parte do território).”

A revogação da isenção, segundo a jurisprudência, tem efeito imediato, podendo o imposto ser cobrado desde então. Pela doutrina, ao contrário, a revogação da isenção submete-se ao princípio da anterioridade.



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