| Resumo
O
Direito Tributário é o ramo do Direito constituído
por normas que regulam as relações jurídicas entre
o Estado e seus administrados, no tocante à exigência de
tributos, cuja contribuição cabe aos jurisdicionados.
A receita é o conjunto de recursos captados pelo Estado, a fim
de atingir seus objetivos, em particular os previstos no Art. 3º,
CF/88.
A receita classifica-se em originária (promovida pelo Estado, com
os seus próprios recursos e patrimônio), derivada (proveniente
do patrimônio do particular) e extraordinária (arrecadada
na iminência ou caso de guerra – Art. 154, CF/88). A doutrina
apresenta, também, outras classificações.
O tributo constitui a receita derivada, é obrigatório, é
não punitivo, tem previsão legal, é prestação
pecuniária e está vinculado à atividade administrativa
(cobrança ou lançamento).
Espécies de Tributo: imposto, taxa, contribuição
de melhoria, contribuição social, empréstimo compulsório
e impostos. Os impostos da competência da União, impostos
de competência dos Estados e do Distrito Federal.
Fato Gerador é a situação definida em lei necessária
e suficiente para caracterizar a obrigação tributária
principal. Funciona à semelhança da “premissa maior”.
Elementos do fato gerador: objetivo, subjetivo, espacial, temporal, quantificativo
e lançamento.
Converte-se o tributo, calculado em moeda estrangeira, em moeda nacional,
por meio do lançamento. Tipos de lançamento: direto, por
declaração e por homologação.
Imunidade Tributária é a previsão constitucional
do não pagamento de tributo por certas pessoas ou em certas situações.
Isenção Tributária – forma de exclusão
do crédito tributário, em que a autoridade tributária
competente dispensa a pessoa da contribuição (imposto) com
base em permissão legal.
Anistia Tributária é também excludente tributário,
perdoa o sujeito passivo do pagamento de pena pecuniária (e não
do principal). Pode dar-se de forma geral ou limitada (e neste último
caso, mediante requerimento do interessado).
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