A Constituição
brasileira de 1988 trata do cooperativismo nos seguintes dispositivos:
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artigo 5º, inciso XVIII, dispõe sobre autonomia, preconiza
que a criação de associações e, na forma
da lei, a de cooperativas independem de autorização,
vedada a interferência estatal em seu funcionamento;
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artigo 146, III, prevê adequado tratamento tributário
ao ato
cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas;
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artigo 174, parágrafo 2º, estatui que a lei apoiará
e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo;
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artigo 187, trata da política agrícola nacional, destaca
o cooperativismo entre os agentes participantes de sua formulação
e execução;
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artigo 192 dispõe sobre a participação das cooperativas
de crédito no sistema financeiro nacional.
As cooperativas
no Brasil são disciplinadas pela Lei
nº 5.764, de 16.12.1971, recepcionada pela Constituição
da República de 1988.
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