2 - Conceito de sociedade cooperativa

Segundo definição legal, cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas à falência, constituídas para prestar serviços aos associados, distinguindo-se das demais sociedades pelas seguintes características:

  • adesão voluntária, com número ilimitado de associados, salvo impossibilidade técnica de prestação de serviços;
  • variabilidade do capital social representado por quotas-partes;
  • limitação do número de quotas-partes do capital para cada associado, facultado, porém, o estabelecimento de critérios de proporcionalidade, se assim for mais adequado para o cumprimento das obrigações;
  • inacessibilidade das quotas-partes do capital a terceiros, estranhos à sociedade;
  • singularidade de voto, podendo as cooperativas centrais, federações e confederações de cooperativas, com exceção das que exerçam atividade de crédito, optar pelo critério de proporcionalidade;
  • quorum para funcionamento e deliberação da assembléia geral baseado no número de associados;
  • retorno das sobras líquidas do exercício proporcionalmente às operações realizadas pelo associado, salvo deliberação em contrário da assembléia geral;
  • indivisibilidade dos fundos de reservas e de assistência técnica educacional e social.

As sociedades cooperativas serão de responsabilidade limitada, quando a responsabilidade do associado pelos compromissos da sociedade se limitar ao valor do capital por ele subscrito.

As sociedades cooperativas serão de responsabilidade ilimitada, quando a responsabilidade do associado pelos compromissos da sociedade for pessoal, solidária e não tiver limite.

A responsabilidade do associado para com terceiros, como membro da sociedade, somente poderá ser invocada depois de judicialmente exigida da cooperativa.



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