O estatuto
social da cooperativa deverá indicar:
-
denominação,
sede, prazo de duração, área de ação,
objeto social, fixação do exercício social da
data do levantamento do balanço geral;
-
direitos e deveres dos associados, condições de admissão,
demissão, eliminação e exclusão e as normas
para sua representação nas assembléias gerais;
-
o capital mínimo, o valor da quota-parte, o mínimo de
quotas-partes a ser subscrito pelo associado, o modo de integralização
das quotas-partes, bem como as condições de sua retirada
nos casos de demissão, eliminação ou de exclusão
do associado;
- forma
de devolução das sobras registradas aos associados, ou
do rateio das perdas apuradas por insuficiência de contribuição
para cobertura das despesas da sociedade;
- modo
de administração e fiscalização, estabelecendo
os respectivos órgãos, com definição de
suas atribuições, poderes e funcionamento, a representação
ativa e passiva da sociedade em juízo e fora dele, o prazo do
mandato, bem como o processo de substituição dos administradores
e conselheiros fiscais;
- forma
de devolução das sobras registradas aos associados;
- casos
de dissolução voluntária da sociedade;
- modo
e processo de alienação ou oneração de bens
imóveis da sociedade;
- modo
de reformar o estatuto;
- número
mínimo de associados.
O capital
social da cooperativa será subdividido em quotas-partes
cujo valor não poderá ser superior ao maior salário-mínimo
vigente no país.
Nenhum associado poderá subscrever mais de 1/3
(um terço) do total das quotas-partes, salvo nas sociedades em
que a subscrição deva ser diretamente proporcional ao movimento
financeiro do cooperado ou ao quantitativo dos produtos a serem comercializados,
beneficiados ou transformados ou, ainda, em relação à
área cultivada ou ao número de plantas e animais em exploração.
É proibido às cooperativas distribuírem
qualquer espécie de benefício às quotas-partes do
capital ou estabelecer outras vantagens ou privilégios, financeiros
ou não, em favor de quaisquer associados ou terceiros, excetuando-se
os juros até o máximo de 12% (doze por cento) ao ano que
incidirão sobre a parte integralizada. |