5 - Corpo social da cooperativa

O ingresso nas cooperativas é livre a todos que desejarem utilizar os serviços prestados pela sociedade, desde que façam adesão aos propósitos sociais e preencham as condições estabelecidas no estatuto.

Em caso de impossibilidade técnica de prestação de serviços, pode a cooperativa limitar o número máximo de associados admissíveis.

A admissão dos associados poderá ser restrita, a critério do órgão competente, às pessoas que exerçam determinada atividade ou profissão, ou estejam vinculadas a determinada entidade.

Não poderão ingressar no quadro das cooperativas os agentes de comércio e empresários que operem no mesmo campo econômico da sociedade.

O associado que aceitar e estabelecer relação empregatícia com a cooperativa perde o direito de votar e ser votado, até que sejam aprovadas as contas do exercício em que ele deixou o emprego.

A demissão do associado será unicamente a seu pedido. A eliminação do associado é aplicada em virtude de infração legal ou estatutária, ou por fato especial previsto no estatuto. A exclusão do associado ocorre por dissolução da cooperativa, morte do cooperado, incapacidade civil não suprida ou falta de atendimento aos requisitos estatutários de ingresso ou permanência na cooperativa.



Copyright © 2010 AIEC.