Resumo

As cooperativas no Brasil são disciplinadas pela Lei nº 5.764, de 16.12.1971, recepcionada pela Constituição da República de 1988.

Segundo definição legal, cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas à falência, constituídas para prestar serviços aos associados.

As sociedades cooperativas poderão adotar por objeto qualquer gênero de serviço, operação ou atividades.

As cooperativas singulares se caracterizam pela prestação direta de serviços aos associados.

As cooperativas centrais ou federações de cooperativas são constituídas de, no mínimo, 3 (três) cooperativas singulares, podendo, excepcionalmente, admitir associados individuais.

As confederações de cooperativas são constituídas de, no mínimo, 3 (três) cooperativas centrais ou federações, da mesma ou de diferentes modalidades.

A sociedade cooperativa constitui-se por deliberação da Assembléia Geral dos fundadores. Não poderão ingressar no quadro das cooperativas os agentes de comércio e empresários que operem no mesmo campo econômico da sociedade.

A demissão do associado será unicamente a seu pedido. A exclusão do associado ocorre por dissolução da cooperativa, morte do cooperado, incapacidade civil não suprida ou falta de atendimento aos requisitos estatutários de ingresso ou permanência na cooperativa.



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