O quorum de instalação nas Assembléias Gerais observa a seguinte regra:

  • 2/3 (dois terços) do número de associados, em primeira convocação;
  • metade mais 1 (um) dos associados na segunda convocação;
  • mínimo de 10 (dez) associados na terceira convocação, ressalvado o caso de cooperativas centrais e federações e confederações de cooperativas, que se instalarão com qualquer número.

Nas cooperativas singulares, cada associado presente não terá direito a mais de 1 (um) voto, qualquer que seja o número de quotas-partes. Prevalece a regra básica de singularidade de voto (um homem, um voto). Também não será permitida a representação por meio de mandatário.

Contudo, quando o número de associados, nas cooperativas singulares, exceder a 3.000 (três mil), pode o estatuto estabelecer que os mesmos sejam representados, nas Assembléias Gerais, por delegados que tenham a qualidade de associados no gozo de seus direitos e não exerçam cargos eletivos na sociedade.

As deliberações nas Assembléias Gerais serão tomadas por maioria de votos dos associados presentes com direito a votar.



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