O dolo
caracteriza-se por manobra ou artifício que se inspira em má-fé
e leva à prática de ato com prejuízo para terceiros,
isto é, atitude deliberada de violar a lei ou regulamento, por
ação ou omissão, com pleno conhecimento da criminalidade
do que se está fazendo.
Os participantes
de ato ou operação social em que se oculte a natureza
da sociedade podem ser declarados pessoalmente responsáveis pelas
obrigações em nome dela contraídas, sem prejuízo
das sanções penais cabíveis.
São
inelegíveis, além das pessoas impedidas
por lei, os condenados a pena que proíba, ainda que temporariamente,
o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação,
peita ou suborno,
concussão,
peculato,
ou contra a economia popular, a fé pública ou a propriedade.

Não
podem compor uma mesma Diretoria ou conselho de Administração,
os parentes entre si até o segundo grau.
O diretor ou associado que, em qualquer operação, tenha
interesse oposto ao da sociedade, não pode participar das deliberações
referentes a essa operação, cumprindo-lhe acusar o seu
impedimento.