1 - Regime tributário das Cooperativas

O artigo 146 da Constituição Federal define que compete à lei complementar estabelecer normas em matéria de legislação tributária, especialmente sobre o adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.

Assim, alcançou o cooperativismo mais um patamar na busca da sua defesa constitucional, garantindo dois resultados:

  • consagração do conceito de ato cooperativo na Carta Magna;
  • vinculação com lei complementar, obrigando o legislador a definir o tratamento tributário adequado.

Na oportunidade, cumpre relembrar que atos cooperativos são os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si, quando associadas, para o cumprimento dos objetivos sociais.

Portanto, as demais operações, eventualmente, realizadas pelas cooperativas não se beneficiam de tratamento fiscal diferenciado. São exemplos de tais negócios as seguintes transações:

  • venda de bens integrantes do ativo permanente, como máquinas, veículos, imóveis, investimentos feitos em empresas de capital;
  • prestação de serviços a terceiros (não associados da cooperativa);
  • aquisição de matérias-primas de terceiros para produção ou de produtos para revenda;
  • aplicações financeiras.


Copyright © 2010 AIEC.