2 - Imposto e contribuição sobre a renda

A base de cálculo, para fins de apuração do imposto de renda de pessoas jurídicas, é o lucro apurado no exercício fiscal.

Dado que as operações originadas do ato cooperativo não constituem atos de comércio, os possíveis resultados positivos apurados pelas cooperativas são considerados sobras (não é lucro). Estas não são alcançadas pela tributação do imposto de renda.

As demais operações realizadas pelas cooperativas (atos não cooperativos) constituem operações de comércio. Os resultados positivos dessas transações formam o lucro.

Os seguintes fatos geradores constituem base de incidência do imposto de renda nas cooperativas:

  • aquisição de produtos de não associados para fins de completar lotes para cumprimento de contratos ou aumentar o grau de utilização de capacidade instalada;
  • fornecimento de bens e serviços a não associados, observado o atendimento aos objetivos sociais;
  • participação em sociedades não cooperativas;
  • ganhos de capital.

Conclui-se, dessa forma, que a sociedade cooperativa poderá auferir lucro desde que realize operações com terceiros. O resultado positivo dessas transações constitui base tributária para fins de apuração do imposto de renda de pessoas jurídicas.

Aplica-se à Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL) as mesmas normas de apuração e de pagamento estabelecidas para o imposto de renda das pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, mantidas a base de cálculo e as alíquotas previstas na legislação em vigor. A alíquota da CSLL é de 9% (nove por cento).



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