As pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real trimestral deverão apurar a CSLL trimestralmente, sendo que a base de cálculo corresponde ao resultado contábil do período ajustado pelas adições determinadas, pelas exclusões admitidas, e pelas compensações de base de cálculo negativa até o limite definido em legislação específica vigente à época da ocorrência dos fatos geradores.

A pessoa jurídica tributada pelo lucro presumido ou pelo lucro arbitrado deve apurar e pagar a CSLL trimestralmente. Nesse caso, a base de cálculo da CSLL será a soma dos seguintes valores:

  • o valor correspondente a 12% da receita bruta auferida no trimestre, conforme definida na legislação específica;
  • os valores correspondentes aos demais resultados e ganhos de capital assim definidos nos termos da legislação específica.

O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) é competência dos municípios e grava exclusivamente a execução de serviços.

A hipótese de incidência do ISS é a prestação de serviços, exclusive os alcançados pelo ICMS.

A sociedade cooperativa será contribuinte do ISS caso preste serviço a terceiros, pois os atos cooperativos não constituem base de cálculo de referido tributo.

Na oportunidade, cumpre destacar que o ISS não incide sobre:

  • os serviços prestados em decorrência de relação de emprego;
  • os trabalhadores avulsos;
  • os diretores;
  • os membros de conselhos consultivos ou fiscais da cooperativa.


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