Nas cooperativas de consumo, a lei e a jurisprudência convergem para o entendimento de que é devido o ICMS independentemente da condição do beneficiado.

Esta posição contraria a doutrina, pois as cooperativas, ao abastecer seus associados, não praticam atos de comércio. Não deveria o ato cooperativo ser tributado.

Acredita-se que esta posição do poder público é devida ao fato de ser extremamente difícil fiscalizar eventuais desvios de conduta das cooperativas. Considerando que as operações de consumo envolvem grande pulverização dos agentes envolvidos, haveria maior probabilidade de ocorrência de fraudes.

Nas operações que envolvam movimentação de mercadorias no âmbito da Unidade da Federação, entre cooperado e cooperativas de produtores, há tratamento diferenciado pela legislação do ICMS.

As Unidades Federadas admitem o diferimento ou a suspensão do pagamento do tributo na saída das mercadorias da unidade de produção do cooperado para o momento da saída subseqüente, quando esta é movimentada do estabelecimento da cooperativa para o mercado.



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