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- Contribuição para financiamento da seguridade social
São contribuintes da Cofins as pessoas jurídicas de direito
privado e as que lhes são equiparadas nos termos da lei pela legislação
do Imposto de Renda, incluindo as empresas públicas, as sociedades
de economia mista e suas subsidiárias.
A Cofins incide sobre o faturamento mensal, que corresponde à receita
bruta, assim entendida a totalidade das receitas auferidas pela pessoa
jurídica, sendo irrelevante o tipo de atividade por ela exercida
e a classificação contábil adotada para essas receitas,
observadas as exclusões admitidas em lei específica.
A alíquota geral da Cofins é de 3%. Entretanto há
alíquotas específicas para determinados segmentos e produtos,
bem como particularidades para a formação da base de cálculo.
Para maiores informações sobre a formação
da base de cálculo e alíquotas, deve-se consultar a legislação
pertinente.
A contribuição para financiamento da seguridade social (COFINS)
incide sobre o faturamento mensal da cooperativa.
O faturamento
resulta a receita bruta das vendas de mercadorias e serviços de
qualquer natureza.
Não integra a receita, para fins de determinação
da base de cálculo da Cofins, o valor do IPI, quando destacado
em separado no documento fiscal e o valor das vendas canceladas, das devoluções
e dos descontos a qualquer título concedidos incondicionalmente.
A sociedade cooperativa é isenta da Cofins nas operações
caracterizadas como ato cooperativo. Relativamente aos atos não
cooperativos, ela contribui normalmente para a Cofins, segundo as normas
regulamentais.
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