4 - Contribuição para financiamento da seguridade social

São contribuintes da Cofins as pessoas jurídicas de direito privado e as que lhes são equiparadas nos termos da lei pela legislação do Imposto de Renda, incluindo as empresas públicas, as sociedades de economia mista e suas subsidiárias.

A Cofins incide sobre o faturamento mensal, que corresponde à receita bruta, assim entendida a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevante o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para essas receitas, observadas as exclusões admitidas em lei específica.

A alíquota geral da Cofins é de 3%. Entretanto há alíquotas específicas para determinados segmentos e produtos, bem como particularidades para a formação da base de cálculo. Para maiores informações sobre a formação da base de cálculo e alíquotas, deve-se consultar a legislação pertinente.

A contribuição para financiamento da seguridade social (COFINS) incide sobre o faturamento mensal da cooperativa.

O faturamento resulta a receita bruta das vendas de mercadorias e serviços de qualquer natureza.

Não integra a receita, para fins de determinação da base de cálculo da Cofins, o valor do IPI, quando destacado em separado no documento fiscal e o valor das vendas canceladas, das devoluções e dos descontos a qualquer título concedidos incondicionalmente.

A sociedade cooperativa é isenta da Cofins nas operações caracterizadas como ato cooperativo. Relativamente aos atos não cooperativos, ela contribui normalmente para a Cofins, segundo as normas regulamentais.



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