A Contribuição sobre a produção rural é devida pelo empregador rural pessoa física e do segurado especial destina-se à seguridade social.

A base de cálculo é constituída pela:

1. receita bruta da comercialização da produção; e
2. receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, para o financiamento das prestações por acidentes de trabalho.

A cooperativa é responsável pelo recolhimento da contribuição devida pelo produtor rural em operações que transitem por seu fluxo operacional.

A Consolidação das Leis do Trabalho dispõe que não existe vínculo empregatício entre cooperativa e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela.

Em tais relações não há relação de trabalho. Por conseguinte, não há a designação “salário”. Contudo, em relação aos profissionais contratados para prestação de serviços técnicos e/ou administrativos em caráter permanente ou eventual que caracterizem relação de trabalho, as cooperativas se sujeitam, normalmente, aos encargos trabalhistas.

Segundo dispositivo legal, a contribuição cooperativista é devida anualmente, incidindo sobre o valor do capital integralizado e dos fundos da sociedade cooperativa, no exercício social do ano anterior.



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